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PL 2925 merece uma audiência pública para repensá-lo
Os objetivos do projeto são, em princípio, meritórios. Mas há uma série de questões não respondidas que põem em xeque a sua validade
PL 2925, PL 2925 merece uma audiência pública para repensá-lo, Capital Aberto
Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e professor da FGV Direito Rio ‎| Ilustração: Julia Padula

Mediante projeto de lei elaborado pela Secretaria de Reformas Econômicas do Ministério da Fazenda, o PL 2925, pretende-se introduzir alterações relevantes na Lei das S.As. e na Lei 6385/76. O intuito é viabilizar e democratizar o acesso dos investidores ao Poder Judiciário e às câmaras arbitrais, tanto por meio de demandas coletivas como individuais, para obterem reparação de danos causados pelas companhias abertas, acionistas controladores e administradores, bem como por outros emissores de valores mobiliários.


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Marcos Pinto, titular da secretaria, é dotado de inegável conhecimento da matéria, além de reconhecida honestidade intelectual, o que o torna merecedor de todos os elogios pela corajosa inciativa. Ademais, ele faz parte de um ministério eficiente, depois de quatro anos de um “desgoverno”, que tentou, de todas as formas, solapar as instituições democráticas, o que todos os dias salta aos olhos, bastando, para tanto, a leitura dos jornais.

Receituário

O PL visa a facilitar o acesso de ampla gama de investidores nos procedimentos judiciais e arbitrais. Instituir incentivos à propositura de demandas, sob a forma de prêmios e honorários advocatícios, bem como reduzir os percentuais acionários para a legitimação ativa em tais procedimentos. Segue-se, em parte, o “receituário” das ações de classe dos Estados Unidos. E com a possível criação, entre nós, de um “mercado de demandas”, que culminam, em sua esmagadora maioria, em acordos bilionários. Presume-se que a tutela privada dos interesses pode ser tão ou mais eficiente do que a regulação estatal — ou a ela complementar.

O PL 2925 também objetiva ampliar a publicidade em procedimentos arbitrais de direito societário ou de mercado de capitais que apresentem caráter coletivo. A proposta favorece o ingresso de outros investidores prejudicados, conferindo maior uniformidade no tratamento das causas.

Ademais, pretende-se fortalecer a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), ampliando seus poderes para a realização de investigações de busca e apreensão e participação como “amicus curiae” em procedimentos arbitrais que versem sobre matéria de sua competência. Cabe às câmaras de arbitragem, nesses casos, intimar a autarquia, para que ela ofereça parecer ou preste esclarecimentos se desejar.

Estudos

Os objetivos, em princípio, meritórios, decorreram de estudos da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) realizados em 2020, após reuniões fechadas com técnicos da CVM e do Ministério da Fazenda e com alguns advogados, das quais participamos. Esses estudos compararam nosso sistema de reparação de danos no mercado com os de outros países, particularmente o dos Estados Unidos — e não logramos maior louvor nesse quesito.

É muito difícil – quiçá perda de tempo – comentar o PL 2925 numa base “artigo por artigo”. A redação de seus dispositivos certamente será objeto de discussões e reformas no Congresso Nacional, dada a pletora de interesses envolvidos: das companhias abertas, seus acionistas controladores e administradores; dos intermediários financeiros que atuam como “underwriters”; dos administradores e gestores dos fundos de investimento; dos auditores independentes; dos investidores que aplicam seus recursos no mercado de capitais, em qualquer de suas modalidades; e dos advogados e demais profissionais.

Muitas perguntas

Entretanto, há um grande número de questões que emergem — e ficam sem resposta — da leitura do PL 2925. Faz sentido equiparar todos os emissores de valores mobiliários (companhias abertas, fundos e clubes de investimento, entre outros) para fins de responsabilidade própria e de seus administradores? É o caso de se equiparar todos os investidores em valores mobiliários (acionistas, debenturistas, quotistas de fundos de investimento, entre outros) para efeitos de sua legitimação ativa em ações individuais ou de classe?

Sobre as reparações em si, será justo que os investidores legitimados possam propor, em nome próprio e no interesse de todos os investidores em valores mobiliários da mesma espécie e classe, ação civil pelos danos decorrentes de infrações à legislação do mercado de capitais? Em que medida tal proposta beneficiará efetivamente os investidores interessados no desenvolvimento do mercado? Ou ela terá efeito apenas para os litigantes profissionais e para aqueles que profissionalmente investem em tais demandas? Não serão excessivos os prêmios estabelecidos para quem propõe as demandas?

E mais: qual o sentido de obrigar que as câmaras de arbitragem divulguem todas as demandas envolvendo companhias abertas, quando se sabe que muitas delas não tratam de interesses coletivos? Por que conferir à CVM poderes para estabelecer normas a serem seguidas pelas câmaras de arbitragem, sendo estas entidades privadas prestadoras de serviços não atuantes no mercado de capitais? Quem correrá os riscos de ocupar o posto de administrador em uma companhia aberta, exceto se com polpudas remunerações diretas e indiretas, frindge benefits, cláusulas de indenidade, ou DNOs de valores estratosféricos, sempre pagos pela companhia? Dada a absoluta inexistência de IPOs no momento, será oportuno torná-los mais onerosos, dados os riscos envolvidos, que certamente se refletirão nos preços de emissão das novas ações?

Silêncio

O PL 2925 deixa ainda sem resposta satisfatória a questão da eventual responsabilidade da companhia pelos atos ilegais de seus administradores, que tem gerado procedimentos arbitrais de enorme complexidade e de elevados valores. A meu ver, assim como o de outros colegas, a companhia não responde, e isso se dá por absoluta falta de previsão na Lei das S.As. Mas muitos juristas têm entendimento contrário, com base no sistema de responsabilidade do Código Civil.

Ora, o PL silencia a respeito, prevendo apenas uma responsabilidade genérica dos “ofertantes” de valores mobiliários, a par da responsabilidade dos administradores e acionistas controladores. Ou seja, haveria, conforme o PL 2925, a responsabilidade da companhia — e dos demais ofertantes — por atos ilegais de seus administradores no mercado primário. E no mercado secundário? Continuaremos discutindo a questão diante de tribunais arbitrais, com possíveis decisões contraditórias, o que continuará a ser fonte de grande insegurança jurídica. Para que uma nova lei se não teremos resposta a uma pergunta tão básica?

Diante de uma situação como essa, o folclórico Neném Prancha, com a sua peculiar picardia, recomendaria “recuar os halfes para evitar a tragédia”. Sim, é hora de chamar as entidades do mercado, representativas das companhias abertas, dos investidores, das instituições financeiras, além de todos os demais que profissionalmente nele atuam, para uma audiência pública. E logo, antes de o PL ser analisado pelo Congresso Nacional.

*Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e professor da Faculdade de Direito da FGV-RJ.

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