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Os três erros do projeto que muda a lei de arbitragem
A consequência da medida pode ser o esvaziamento de um fórum bem-sucedido e o seu deslocamento para locais com legislação mais compatível
Nelson Eizirik
Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e professor da FGV Direito Rio ‎| Ilustração: Julia Padula

A Lei de Arbitragem – Lei 9.307, há quase 26 anos em vigor – constitui um marco legal e institucional que tem propiciado notável avanço em nosso sistema jurídico, particularmente na solução de conflitos empresariais. 


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Conforme pesquisa realizada pela professora Selma Ferreira Lemos (Arbitragem em números e valores), mesmo durante a pandemia os procedimentos arbitrais deram um salto, batendo a marca de mil casos em andamento nas oito principais câmaras de arbitragem do país. Em 2005, havia apenas 21 processos arbitrais, no valor total de 247 mil reais. Já nos anos de 2020 a 2021 tiveram início 655 novos procedimentos, contabilizando 119,7 bilhões de reais em valores envolvidos. Ao final de 2021, um total de 1047 procedimentos tramitavam em tais câmaras.  

Ainda conforme a mesma pesquisa (resumida em matéria publicada no Valor Econômico de 23/08/2022), o número de pedidos de impugnação de árbitros não chegou a 4% do total dos casos em andamento em 2021. Os números, sem dúvida, são impressionantes. Revelam a importância da arbitragem entre nós e a credibilidade nos processos arbitrais. 


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A arbitragem constitui um meio mais rápido de solução de conflitos do que o processo judicial. Os árbitros são escolhidos pelas partes — normalmente, pessoas com conhecimento técnico sobre o assunto —, e a decisão do tribunal arbitral é final. Cabe recurso ao Poder Judiciário somente se o procedimento arbitral não seguir o devido processo legal, isto é, se, por exemplo, recusar indevidamente a oitiva de testemunhas, a apresentação de documentos, a produção de provas, etc. Ademais, o procedimento é mais flexível, com menos formalidades, posto que adotado de comum acordo entre os árbitros e os advogados das partes. 

Mais de 170 companhias abertas, nelas incluídas as mais negociadas na Bolsa, preveem em seus estatutos que eventuais conflitos entre os acionistas minoritários, controladores, administradores e a própria companhia sejam resolvidos mediante arbitragem. 

Sugestão sem eco 

Causa surpresa a proposta ora em tramitação na Câmara dos Deputados (PL 3.293, de 2021). Apresentada sem qualquer discussão com os que atuam em arbitragens, seu objetivo é alterar a Lei de Arbitragem em alguns de seus pontos fundamentais. Vale observar, a propósito, que a rejeição à arbitragem sugerida pelo Poder Legislativo jamais encontrou eco no Poder Judiciário. Em inúmeras e repetidas decisões, as cortes, inclusive o Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestaram seu apoio à arbitragem como método alternativo legítimo de solução de conflitos — o mais das vezes, rejeitando pedidos fúteis de anulação de sentenças arbitrais. 


Os três principais problemas do PL 3.293 são: 
 

  1. A quebra da regra de confidencialidade que pode ser adotada pelas partes, de grande utilidade particularmente em conflitos nos quais há interesses legítimos em mantê-los longe dos olhos do público e de eventuais competidores. No caso das companhias abertas, a matéria já foi resolvida satisfatoriamente pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Mediante a Resolução 80, a autarquia exige que as companhias abertas divulguem os procedimentos arbitrais (e judiciais) que envolvem fatos relevantes, aqueles que interessam aos investidores para decidirem se compram, vendem ou mantêm os valores mobiliários por elas emitidos, em atenção ao princípio da transparência. Exige também a divulgação de procedimentos cujas decisões possam afetar os direitos de acionistas neles não envolvidos, como ocorreria, por exemplo, na anulação de uma decisão de assembleia geral ou de conselho de administração, para que possam integrar as lides.  
  1. A limitação a 10 procedimentos por árbitro, o que afronta o princípio fundamental da autonomia da vontade; as partes, ao escolherem o procedimento arbitral, fazem-no porque podem escolher os árbitros que entendem capacitados. Não lhes importa de quantos procedimentos participam, desde que declarem que têm disponibilidade para atuarem naquele caso. 
  1. A modificação dos critérios do dever de revelação dos árbitros, de sorte que eles seriam obrigados a divulgar qualquer fato que denote “dúvida mínima” sobre sua imparcialidade e independência, ao invés do padrão legal hoje vigente de “dúvida justificada”, que consta da Lei Modelo da Uncitral e é utilizado no mundo todo. 

  

O projeto, se eventualmente aprovado, além de gerar grande insegurança jurídica, afastará os árbitros mais experientes. Como resultado, teremos o indevido esvaziamento das arbitragens entre nós e seu possível deslocamento para jurisdições que dispõem de uma legislação mais compatível com a natureza desse método de solução de conflitos. 

 

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