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Um horizonte promissor para a securitização no Brasil
Estruturas custosas e complexas utilizadas atualmente, como os fundos de investimento em direito creditório, poderão ser substituídas por soluções mais simples
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A partir do novo marco legal da securitização, surgiram novidades como a emissão de letra de risco (LRS) por sociedade seguradora de propósito específico (SSPE). | Imagem: Freepik

A Lei 14.430, publicada em agosto de 2022 como fruto da conversão da Medida Provisória 1.103, deu início a uma fase de prosperidade para o setor de securitização no Brasil.  


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A securitização é um processo que possibilita a transformação de dívidas em títulos de crédito negociáveis no mercado de capitais. Esses títulos são chamados, pelo advento da nova lei, de certificados de recebíveis e são emitidos por meio de securitizadoras, empresas não financeiras especializadas em colocar no mercado títulos representativos de direitos de créditos a receber. No entanto, antes da MP 1.103, o mercado brasileiro não contava com um diploma legal específico para o setor. A emissão de certificados imobiliários (CRI) e do agronegócio (CRA) ficava até então limitada aos setores imobiliário, financeiro e agrícola do País. 

A partir do novo marco legal da securitização, surgiram novidades como: a emissão de letra de risco (LRS) por sociedade seguradora de propósito específico (SSPE); regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de certificados de recebíveis; e flexibilização do requisito de instituição financeira para a prestação do serviço de escrituração e de custódia de valores mobiliários. 

A lei trouxe, no parágrafo único do artigo 18, a definição para o termo “operação de securitização”. Nele ficou estabelecido um conceito genérico que permite enquadrar como securitização operações envolvendo a emissão de títulos e valores mobiliários diversos, lastreados em direitos creditórios de qualquer natureza, independentemente do segmento econômico. Com isso, foi ampliada a abrangência de aplicação do instrumento, que até então estava restrita a operações lastreadas em determinados tipos de créditos e de setores específicos. Isso traz uma versatilidade maior às operações de securitização e deve impulsionar diversos setores da economia — mesmo considerando que, diferentemente do que ocorre com os rendimentos decorrentes dos juros do papel de CRI ou de CRA, ou com os ganhos de capital auferidos na venda desses papéis no mercado, que não são atualmente tributados, os rendimentos derivados de certificados de recebíveis são tributados com base na legislação vigente. 

Segurança aos investidores 

Outro atributo da lei foi ampliar o uso do regime fiduciário, de modo a permitir que qualquer securitizadora institua regime fiduciário sobre os créditos que lastreiam a emissão de qualquer valor mobiliário que venha a emitir. A novidade proporcionou mais segurança aos investidores, uma vez que eles passaram a ficar expostos apenas aos riscos da performance do respectivo valor mobiliário que investiram e não ao risco direto da securitizadora em si. Foi inaugurada também a possibilidade de emissão de novas classes ou séries com o compartilhamento do patrimônio separado de uma emissão que já foi previamente realizada, desde que assim especificado no documento da securitização. 

Um tema relevante e agora ampliado pela nova lei, conforme constatado pelo pesquisador Fábio Andrade, é o mecanismo da revolvência — até então, autorizado apenas para CRAs. Em linhas gerais, a revolvência é um mecanismo que permite que direitos creditórios que compõem o lastro de determinada securitização, quando possuem data de vencimento anterior à do respectivo valor mobiliário, possam ser substituídos por outros direitos creditórios equivalentes que tenham vencimento posterior como lastro. 

Adicionalmente, em seu artigo 12, a lei trouxe para o mercado de seguros brasileiro um dispositivo já conhecido do mercado internacional: o insurance linked security (ILS) que, em português, é chamado de letra de risco de seguros (LRS). O racional por traz desse novo título de crédito é possibilitar que, por um lado, o investidor do mercado financeiro tenha exposição aos riscos de seguro, resseguro, saúde e previdência; e, ao mesmo tempo, as sociedades seguradoras e resseguradoras possam transferir parte de seus riscos diretamente ao mercado de capitais. 

A emissão de LRS caberá exclusivamente às sociedades seguradoras de propósito específico (SSPEs), que são empresas que atuam no mercado de riscos de seguros, de previdência complementar, de saúde complementar, de resseguro ou de retrocessão (desapropriação efetuada pelo Poder Público). Assim como outros títulos de crédito, as LRS são consideradas títulos executivos extrajudiciais.  

Por todas essas razões, o novo marco legal traz um horizonte promissor para os mercados de capitais e de securitização no Brasil — e os primeiros resultados já mostram isso, com a abertura para novas formulações de operações no País. Como resultado, estruturas utilizadas atualmente para a securitização de recebíveis, como os fundos de investimento em direito creditório, mais custosas e complexas, poderão ser substituídas por soluções mais simples. Além disso, é esperado que empresas menores, com demandas de crédito diversas, consigam ter acesso a produtos menos complexos e com custos, por vezes, muito inferiores se comparados aos dos empréstimos bancários. 

Henrique Filizzola é sócio de Mercado de Capitais do Stocche Forbes; e Renan Valverde Granja e Juliana Rabischoffsky são, respectivamente, advogado e advogada de mercado de capitais no mesmo escritório. 

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