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Novo marco legal da securitização aumenta segurança jurídica
Alterações estabelecidas pela MP 1.103/22 proporcionam ambiente mais favorável à emissão de certificados de recebíveis
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Com o marco legal da securitização, a emissão de certificados de recebíveis não se restringe mais aos segmentos imobiliário e do agronegócio.
Imagem: Freepik

Editada em março, a MP 1.103/22 criou o chamado novo marco legal da securitização, por meio de regras gerais que aumentam a segurança jurídica e o desenvolvimento do sistema de contratos de securitização.

A securitização de recebíveis consiste na transformação de um ativo a receber (um crédito presente ou futuro) em uma security, isto é, em um título ou valor mobiliário, que será usado para captar recursos junto a investidores. Sob a ótica econômica, a securitização contempla três aspectos: mobilização de riquezas, dispersão de riscos e desintermediação do processo de financiamento.

Sob a ótica jurídica, é geralmente realizada por meio da cessão de créditos (recebíveis) por determinada empresa (cedente) a uma securitizadora (cessionária), que emitirá valores mobiliários a serem subscritos ou adquiridos por investidores. Esses títulos são lastreados no fluxo financeiro oriundo dos recebíveis, havendo segregação do risco patrimonial do cedente que os originou. Com os recursos obtidos por meio da oferta, a securitizadora pagará a empresa cedente e originadora pela cessão dos ativos.


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Novas oportunidades

Antes da edição da MP, as securitizadoras eram autorizadas a emitir certificados de recebíveis (CRs) exclusivamente lastreados em recebíveis do segmento imobiliário (CRIs) ou do agronegócio (CRAs). Tais títulos sempre tiveram regramento próprio. Porém, com a criação do novo marco, a possibilidade de outros setores da economia emitirem CRs se amplia. Isso porque a MP 1.103 estabelece uma consolidação das regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de certificados de recebíveis, sem se restringir aos segmentos imobiliário e do agronegócio. Além disso, estende a possibilidade de constituição de regime fiduciário e criação de patrimônio separado em benefício dos investidores, para emissões de CRs lastreados em direitos creditórios oriundos de quaisquer setores da economia.

Não foram poucas as discussões acerca dos limites para o lastro de CRIs e CRAs, o que levou inclusive a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) a restringir algumas emissões. Agora, com a possibilidade de securitização de direitos de crédito independentemente do setor ou atividade de origem do crédito, é esperada maior segurança jurídica em relação a esse aspecto tão debatido na esfera administrativa.

A MP define, ainda, as securitizadoras como instituições não financeiras, constituídas sob a forma de sociedade por ações, que tem por finalidade a aquisição de direitos creditórios e a emissão de CRs ou outros títulos e valores mobiliários representativos de operações de securitização. Também disciplina diversos aspectos relacionados a esse mercado, como (i) a competência da CVM para regulamentar a matéria, (ii) o caráter escritural e de livre negociação dos CRs, (iii) os aspectos cambiais aplicáveis e captação de recursos no exterior e (iv) o regime fiduciário e patrimonial.  

Vantagens do novo marco

Conforme a exposição de motivos da MP, entre os potenciais benefícios para os agentes econômicos envolvidos em operações de securitização estão a diversificação das fontes de financiamento, a redução do custo de captação em comparação ao que poderia ser obtido no mercado bancário tradicional e a redução do endividamento (alavancagem) da empresa originadora.

Ainda há a necessidade de conversão da MP em lei — o que deve acontecer até o dia 15 de maio de 2022, podendo haver prorrogação por mais 60 dias — e, depois, a matéria será também objeto de regulamentação pela CVM. O caminho até que todo esse processo ocorra é longo, porém já é possível dizer que a MP deu um importante passo no sentido da almejada segurança jurídica, que certamente proporcionará um ambiente de negócios mais favorável ao ecossistema de securitização brasileiro e ao desenvolvimento do mercado de capitais.


João Laudo Camargo ([email protected]) é sócio de Bocater, Camargo, Costa e Silva Rodrigues Advogados e conselheiro de Administração do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC) e do BNDES/BNDESPar/FINAME.

Matheus Corredato Rossi ([email protected]) é sócio de Bocater, Camargo, Costa e Silva Rodrigues Advogados e ex-diretor executivo do Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC).


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