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MP 1.103 abre novo horizonte para securitização no Brasil
Marco legal incentiva emissão de certificados de recebíveis para setores diversos da economia
MP 1.103 abre novo horizonte para securitização no Brasil
Imagem: freepik

Três meses após a chegada da Resolução 60 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), que reconheceu o caráter sui generis das companhias securitizadoras, os participantes dessa indústria foram agraciados com mais uma boa notícia: a publicação da Medida Provisória (MP) 1.103/22. Assinada em 15 de março, ela inaugura no País um arcabouço legal único e de aplicação geral para a securitização, ampliando as possibilidades de emissão de certificados de recebíveis. O projeto não surgiu por acaso. Ele é aguardado desde 2020, quando a necessidade de regras capazes de fomentar o setor e de proteger seus investidores foi colocada na pauta da Iniciativa de Mercado de Capitais (IMK), que reúne, entre outras entidades, o Ministério da Economia, a CVM e a Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima). O texto final segue grande parte das propostas sugeridas por seus representantes, o que corrobora a percepção do mercado de que a MP foi um “golaço”. 

Em evento organizado pelo VBSO Advogados, José Alves Ribeiro Jr., sócio do escritório, afirmou que o novo arcabouço legal democratiza a securitização no Brasil. Isso porque, ao mesmo tempo em que as novas regras regulam todas as transações de recebíveis, independentemente do setor, elas permitem que os carros-chefes dessa indústria, os certificados de recebíveis imobiliários (CRIs) e os certificados de recebíveis do agronegócio (CRAs), continuem a existir conforme definições legais anteriores. “A MP permitiu que se instrumentalize a securitização de quaisquer recebíveis, sejam eles de natureza mercantil, educacional ou outro”, explica Ribeiro Jr. “Essa flexibilidade deu vida própria aos certificados e irá possibilitar que eles cumpram o seu papel de fomento ao crédito no Brasil”, acrescenta.  

A visão positiva sobre a MP é compartilhada por Alexandre Rangel, diretor da CVM. Segundo ele, do ponto de vista regulatório, um aspecto importante do novo marco legal é que ele oferece um norte para a autarquia exercer sua competência na seara da securitização. “A partir da MP, a CVM consegue editar normas e fiscalizar as novas frentes de securitização e suas peculiaridades com segurança jurídica”,

ressalta. 


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Modernizações necessárias 

Nas últimas décadas, o setor de securitização foi alvo de legislações e regulamentações segmentadas, destinadas a normatizar a emissão de certificados de recebíveis para setores econômicos específicos. Nesse sentido, merecem destaque as leis 9.514/97 e 11.076/04, que instituíram, respectivamente, os CRIs e CRAs, e a Resolução CMN 2.686/00, que prevê a alavancagem de instituições financeiras via securitização. Apesar de nenhuma delas impedir a emissão de certificados de recebíveis para outros setores que não o imobiliário, agronegócio e financeiro, esse tipo de oferta não acontecia por causa da ausência de regras específicas. “A MP trouxe a modernização que o mercado precisava”, afirma Vinícius Pádua, coordenador de estruturação na Opera Capit, ressaltando que o novo marco legal irá ajudar a fomentar operações que movimentam em torno de 60 bilhões de reais por ano. 

Além de remover possíveis obstáculos para que setores diversos da economia cedam direitos creditórios, a MP estabelece conceitos que trazem mais clareza para esse mercado. Um deles diz respeito à definição de “operações de securitização”. De acordo com o novo arcabouço, essas transações contemplam “a emissão e a colocação de valores mobiliários junto a investidores cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios que o lastreiam”. Isso significa que debêntures e notas comerciais, por exemplo, com pagamento vinculado a uma carteira de direitos creditórios devem ser automaticamente considerados títulos de securitização. Dessa forma, suas emissões precisam receber o mesmo tratamento legal e regulatório dos certificados de recebíveis. 

Outro destaque do novo marco é a adoção do regime fiduciário para todos os tipos de emissão de certificados. Antes, ele estava disponível apenas para CRAs e CRIs. O regime fiduciário oferece segurança para os investidores, uma vez que assegura que os créditos relacionados a cada operação ficarão numa conta à parte, sem relação com o patrimônio da companhia securitizadora. 


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Limitações 

Em meio a tantos acertos, o mercado comenta pouco sobre eventuais defeitos da MP. Mas alguns pontos merecem atenção. Um deles é o artigo 21, que estabelece que os termos de securitização devem formalizar todas as características dos direitos creditórios que compõem o lastro no D-O da operação. O problema é que essa obrigação, segundo especialistas, vai de encontro a outro dispositivo da lei, que prevê a possibilidade de chamadas de capital. Com elas, é possível às securitizadoras celebrar compromissos com investidores para a aquisição de lastro em fases. “Essa flexibilidade é bastante importante, principalmente quando estamos falando de lastro pulverizado, porque não dá para compor a carteira inteira no dia zero da operação”, explica Pádua. 

Rangel lembra, ainda, que é comum no agronegócio, por características próprias do setor, a emissão de certificados de recebíveis num valor superior ao dos direitos creditórios efetivamente existentes e vinculados à emissão no D-0. Atenta a essa particularidade, a Anbima já propôs uma emenda à MP para que haja lapso temporal para a originação desses créditos. 

Também chama atenção o fato de o novo arcabouço não ter estendido a isenção de imposto sobre os rendimentos pagos a pessoas físicas a todos os certificados de securitização. Esse benefício continua restrito a CRIs e CRAs. Da mesma forma, apenas eles podem ser alvo de ofertas públicas com esforços restritos de distribuição, via Instrução 476. Rangel acredita, no entanto, que esse ponto tende a ser revisitado.  

O texto da MP ainda deve sofrer alterações, visto que mais de 50 emendas já foram enviadas ao Congresso. O mercado não está livre de surpresas, mas, por ora, a visão é de um horizonte mais promissor. As estruturas de securitização terão finalmente o amparo da regulamentação para expor o seu potencial.  

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