Lei das S.As. precisa ampliar sua abrangência
Alteração seria importante em tempos de transição do capitalismo de acionistas para o de stakeholders
Lei das S.As. precisa ampliar sua abrangência, afirmam advogados
Lei 6.404/76 ainda não é capaz de oferecer arcabouço amplo, que contemple o capitalismo de stakeholders — Imagem: freepik

São inegáveis as numerosas contribuições da Lei das S.As. para a harmonização das relações societárias e a busca de soluções para conflitos entre sócios desde que foi editada, há 45 anos. Ao longo dessas décadas, no entanto, ficou evidente a incapacidade do diploma de oferecer um arcabouço amplo para a atuação das empresas no Brasil. Não se encontram na Lei 6.404/76, por exemplo, determinações sobre como uma companhia constituída sob a forma de sociedade anônima deve lidar com seus empregados, consumidores ou fornecedores. Assim, o diploma, por melhor que seja na sua função de arbitrar relações entre sócios, continua sendo apenas um conjunto de regras aplicáveis exclusivamente ao investimento acionário — e uma ampliação nesse escopo seria bem-vinda, principalmente em tempos de ascensão do chamado capitalismo de stakeholders. 

As reflexões traduzem um pouco do ponto de vista do professor José Alexandre Tavares Guerreiro, sócio do Tavares Guerreiro Advogados, uma das maiores autoridades brasileiras quando se trata de Direito societário. Com a mediação de Henrique Barbosa, sócio do Barbosa e Barbosa Advogados, ele participou do debate de encerramento da série que a Conexão Capital promoveu ao longo de 2021 para comemorar os 45 anos da lei, ao lado de Mariana Pargendler, professora da FGV-Direito SP. 

Observador atento das relações societárias, Guerreiro ainda nos anos 1980 publicou artigos para tratar da chamada sociologia do poder e dos direitos das minorias, sob a ótica da lei societária brasileira (que naquele ano de 1986 completava dez anos). É evidente que nas três décadas e meia seguintes o ambiente de negócios, no Brasil e no mundo, passou por uma revolução, acompanhada pelas relações entre sócios, mas é interessante notar que vários pontos levantados pelo professor ainda hoje são tema de disputas, reavaliações e controvérsias. 

Um dos seus textos mais famosos é intitulado “Sociologia do poder na sociedade anônima”, escrito no período imediatamente posterior ao lançamento do Plano Cruzado — tentativa desesperada de controle da hiperinflação que mudou a moeda e estabeleceu congelamento de preços. O artigo aborda temas como o risco de abuso de poder do controlador, a possibilidade da existência de um hiato entre o que já previa a lei (conselheiros de administração formalmente independentes do controlador) e o que se verificava (e ainda se verifica) na prática e a dinâmica sensível das sociedades de economia mista no que tange a interesse público versus intenções dos controladores estatais. No artigo, Guerreiro escreveu que havia uma “enraizada mas enganada convicção de que a forma jurídica da sociedade anônima, tal como modulada pela lei, pode conter e abarcar toda a realidade econômica da empresa moderna, em um regime que se diz ser de mercado e que se afirma estar baseado no princípio constitucional da livre iniciativa”. Vale lembrar que o texto foi escrito em 1986 — antes, portanto, da promulgação da Constituição de 1988. 

Guerreiro comenta que a alardeada criação de um Direito de empresa, capaz de chegar aos vários limites de sua atuação, foi uma “propaganda enganosa”. No Brasil o que se tem, na verdade, é uma coleção de leis esparsas que tratam separadamente de pontos como relações entre sócios, regras para garantia de concorrência, determinações para a atuação de estatais, previsões para o tratamento das demandas de consumidores e, mais recentemente, para o cuidado com dados pessoais. Segundo ele, houve tentativas — infrutíferas — de consolidação de regras mais gerais, entre elas a relacionada ao Código Civil de 2002. “A Lei das S.As. trata apenas do aspecto do investimento. Outros assuntos pertinentes às empresas correm de lado na legislação ordinária no Brasil”, pontua. 

Adaptação ao capitalismo de stakeholder 

Essa visão legal mais abrangente seria especialmente importante no momento atual, em que se testemunha a transição da função da empresa exclusivamente voltada aos acionistas (shareholder capitalism) para um modelo de atenção a todas as partes interessadas (stakeholder capitalism). Uma saída para contemplar esse novo cenário seria a promoção de ajustes constantes nas leis existentes. O problema é que esse processo tem sido conduzido de maneira pouco pertinente no Brasil, por meio de medidas provisórias, muitas vezes “plantadas a esmo”, observa Guerreiro. Foi por meio de uma MP (de número 1.040) que o governo atual empreendeu alterações na Lei das S.As., com a edição da Lei de Melhora do Ambiente de Negócios (Lei 14.195/21). 

Pargendler igualmente relata desconforto com a forma como o diploma societário foi modificado pela Lei 14.195/21. De acordo com a nova legislação, transações celebradas entre partes relacionadas que acarretem a transferência de mais de 50% dos ativos devem ser votadas em assembleia de acionistas. “Esse gatilho é esdrúxulo, excessivo, e não coloca o dedo na ferida da discussão sobre se o conflito é formal [aquele em que é claro o duplo interesse do acionista e, por essa razão, ele fica impedido de votar na assembleia] ou material [que só se caracteriza quando o benefício do acionista é comprovado posteriormente, liberando-o, assim, para o exercício do voto]”, ressalta. Na opinião da advogada, a lei societária brasileira carece ainda de freios e contrapesos adequados, sendo muito calcada em controles ex-post

Uma alternativa para que a Lei das S.As. acompanhe bem a evolução dos negócios e dê respostas para os desafios que se impõem para as empresas, diz Pargendler, é o reforço da prática de Direito comparado — opinião compartilhada por Guerreiro. Afinal, a legislação pode, com isso, se inspirar no que já deu certo em outras jurisdições e fugir de problemas que afligem as sociedades mundo afora. Uma boa trilha para, nos próximos 45 anos, as empresas brasileiras poderem continuar contando com uma régua legal adequada para sua evolução. 


Confira aqui todos os encontros da série em comemoração aos 45 anos da Lei das S.As. 

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