Voto plural: oportunidade perdida?
Restrições criadas pelo legislador brasileiro podem ter tornado o mecanismo ineficaz
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Carlos Lobo é sócio do escritório Hughes Hubbard & Reed. | Ilustração: Julia Padula

O equilíbrio entre poder político e poder econômico sempre despertou discussões acaloradas no Brasil. Na época em que era possível emitir dois terços de ações preferenciais (PNs) para um terço de ações ordinárias (ONs), casos de abuso de controladores em detrimento de acionistas minoritários resultaram no entendimento predominante de que era necessário evitar o descompasso entre participação no capital votante e exposição econômica. Por outro lado, defensores do modelo então vigente alegavam que esse desequilíbrio tinha benefícios. O principal deles era permitir que os fundadores de uma companhia aberta mantivessem o controle do negócio mesmo após sucessivas diluições. Esse grupo, entretanto, acabou sendo vencido no debate. Em 2001, a Lei 10.303 alterou o diploma societário brasileiro, passando a prever que o número de ações PNs não poderia ultrapassar 50% do capital total. Os abusos do passado envolvendo esses papéis também incentivaram a Bolsa de Valores (então, chamada Bovespa) a dar um passo além. Ela criou o Novo Mercado, ambiente com regras diferenciadas de governança, onde são admitidas apenas companhias com ações ordinárias. A novidade caiu no gosto dos investidores, e o Novo Mercado tornou-se o principal segmento de negociação de valores mobiliários do Brasil. 

Com o passar dos anos, alguns empresários e investidores começaram a questionar esse modelo, sob o argumento de que nem sempre um único formato se aplica a todos os tipos de empresa. Para corroborar essa ideia, apontavam para o grande número de companhias brasileiras que não abriam o capital para evitar a perda de controle dos fundadores. Também alegavam que a restrição imposta às ações PNs ignorava o fato de que vários investidores preferem investir em empresas com controlador e não se incomodam com que essa figura detenha uma parcela pequena do capital total. A visão de que essa limitação era problemática ganhou força quando várias empresas nacionais, principalmente do setor de tecnologia, passaram a abrir o capital nos Estados Unidos. Por lá, a legislação autoriza que as companhias adotem o chamado voto plural, que concede para cada ação o direito a múltiplos votos. Ao manter essa classe de ações nas mãos dos fundadores, a empresa permite que eles continuem exercendo o controle, mesmo detendo uma participação inferior a 50% do capital. 



Aquém do esperado? 

O êxodo de companhias brasileiras para os EUA fez com implementação do voto plural passasse a ser cogitada no Brasil. Após intensas discussões, o mecanismo foi autorizado pela Lei 14.195, publicada em agosto. Mas será que o modelo adotado no País será capaz de resgatar a atratividade do mercado local para as empresas com grande potencial de crescimento ou ficou aquém das expectativas dos empreendedores? 

Um dos pontos da nova lei que merece atenção é o dispositivo que limita o voto plural em dez votos por ação. Aparentemente, essa regra visa evitar que empreendedores com participação pouco significativa continuem a controlar uma empresa. Essa limitação, entretanto, deixa o Brasil muito abaixo dos padrões internacionais. Se observarmos os IPOs de companhias nos EUA nos últimos 24 meses, veremos que aquelas que optaram pelo uso do voto plural outorgaram, em média, 20 votos por ação, sendo que em alguns casos esse número chega a 40. Ao criar essa restrição, portanto, o legislador brasileiro pode ter tornado o mecanismo extremamente limitado. 

O segundo ponto relevante diz respeito à limitação temporal, já que a nova lei impõe que o voto plural seja exercido somente por sete anos. A intenção nesse caso seria criar um período de transição, ao final do qual a companhia deixaria de adotá-lo. Mas esse tipo de regra novamente destoa da prática internacional. O instrumento de perda do direito ao voto plural (chamado de “sunset clause”) é amplamente praticado nos EUA, mas costuma estar associado a reduções de participação pelo fundador ou a situações em que ele deixe de exercer uma função executiva na administração da empresa. 

Por fim, e talvez mais importante, a nova lei determina que o voto plural não seja usado nas deliberações que discutam a remuneração dos administradores. Esse impeditivo pode tornar inócuo o avanço trazido pela nova lei, já que vai obrigar o controlador, ao eleger a maioria dos administradores usando o voto plural, a ter que se compor com outros acionistas para aprovar a compensação dos conselheiros e diretores recém-eleitos. Na prática, isso enfraquece o poder do controlador e torna obrigatória uma negociação a cada processo eletivo. 

Diante desse cenário, tudo indica que a mudança legislativa tão ansiada pelas companhias abertas possivelmente será incapaz de resgatar a atratividade do mercado brasileiro. Seria preferível que o legislador tivesse dado mais liberdade para as empresas estabelecerem o mecanismo de governança que lhes fosse mais adequado. 



Carlos Lobo ([email protected]) é sócio do escritório Hughes Hubbard & Reed. 

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