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45 anos de resiliência da Lei das S.As.
Com redação visionária, a Lei 6.404/76 continua moderna, mas requer reavaliações
  • Rejane Aguiar
  • maio 21, 2021
  • Legislação e Regulamentação, Companhias abertas, Reportagens
  • . Lei das S.As.

Sem ela, dizem os especialistas, provavelmente o mercado de capitais brasileiro não teria alcançado o atual grau de desenvolvimento. Alinhada a não muitos outros diplomas legais tão longevos, a Lei das S.As. completa 45 anos no próximo mês de dezembro, e esbanjando vitalidade. Para celebrar essas quatro décadas e meia de direcionamento às empresas e investidores, abordando também a eventual necessidade de reformas e atualizações, o Conexão Capital realizará um encontro por mês até dezembro com autoridades em Direito societário. O primeiro, moderado por Henrique Barbosa, sócio do Barbosa & Barbosa Advogados, promoveu uma conversa de duas gerações de advogados cujas carreiras são permeadas pelas experiências com a lei: Luiz Alberto Colonna Rosman, sócio do Rosman, Penalva, Souza Leão, Franco, Vale Advogados, e Isabel Cantidiano, sócia do Cantidiano Advogados. 

Está por trás da resiliência do diploma uma redação acurada e precisa, fruto dos esforços, do conhecimento e da dedicação dos juristas Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, nomes indissociáveis da Lei 6.404/76. Juntos, eles se debruçaram sobre o anteprojeto da Lei das S.As durante dois anos e participaram ativamente de seu processo de aprovação no Congresso. Durante a gestação da lei, Lamy e Bulhões buscaram instituir um sistema de responsabilidade apropriado, que já previa, por exemplo, a função social do acionista controlador quanto a deveres em relação a minoritários, empregados e sociedade. Qualquer semelhança com o que preconizam o capitalismo de stakeholders e recorte ESG hoje tão em voga não é mera coincidência. 

Em meados da década de 1970, quando as economias estavam concentradas na ideia de expansão a qualquer custo, Lamy Filho e Bulhões anteviram que o futuro seria bem diferente e chegaram à conclusão de que o mercado de capitais brasileiro precisava, já a partir dali, de uma lei bem estruturada, completa e que oferecesse um arcabouço de proteção aos acionistas minoritários. Como comenta Rosman, que conviveu com Bulhões, este costumava dizer que 95% dos problemas envolvendo companhias de capital aberto poderiam ser resolvidos por meio dos dispositivos da Lei das S.As. — discurso que, anos depois, Isabel ouviu de advogados mais experientes. 

“A Lei das S.As. é um monumento jurídico, amplamente reconhecida como peça legislativa de alta qualidade”, observa Rosman, destacando que o sucesso do diploma decorre, em grande parte, do fato de ter sido redigido por pessoas com ampla visão do funcionamento da economia. Durante o período em que trabalhou em projetos no antigo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDE), embrião do atual BNDES, Bulhões teve a oportunidade de identificar as demandas do setor privado brasileiro. “A primeira minuta da lei foi escrita durante um período em que era muito difícil para o empreendedor encontrar meios de obter recursos, circunstância que levava a uma estatização crescente ou à expansão apenas das empresas privadas estrangeiras. Era necessário um empuxo para setor privado nacional”, relata. 

Lei visionária

Foi nesse contexto que Lamy e Bulhões receberam do economista Mário Henrique Simonsen, então ministro da Fazenda, a encomenda para elaborar o anteprojeto da lei, que deveria estabelecer os instrumentos jurídicos necessários para o desenvolvimento da grande empresa privada no Brasil. “A meta foi cumprida, como se vê hoje com o financiamento das companhias por meio da emissão de ações e outros mecanismos do mercado de capitais”, observa Rosman. Vale lembrar que a Lei das S.As. saiu do papel num momento de rescaldo que se sucedeu ao chamado encilhamento de 1971. Um forte e incontrolável movimento especulativo na bolsa de valores provocou enormes prejuízos aos investidores, que passaram a encarar o mercado de capitais com desconfiança. A necessidade de recuperação de credibilidade, portanto, serviu também de pano de fundo para a elaboração do diploma.  

Na visão de Rosman, um ponto positivo da confecção da Lei 6.404/76 está relacionado à decisão dos redatores de aproveitar o que de bom o sistema então em vigor, datado dos anos 1940, poderia oferecer. Não se tratava, portanto, de ignorar conhecimento e jurisprudência formados em décadas, e sim de captar seus melhores aspectos — bem diferente do que acontece hoje, com novas leis enterrando redações ainda válidas de diplomas mais antigos, o que só causa insegurança jurídica, na opinião de Rosman. 

Segundo ele, Lamy e Bulhões foram visionários ao agregarem na lei, calcada no Direito continental europeu, o que havia de mais moderno na legislação societária americana. Eles perceberam que essa característica seria útil, à medida que o Brasil passasse a estreitar relações com outros países. “Acredito que os propósitos iniciais da lei foram plenamente atendidos, o que não quer dizer que ela não precise ser periodicamente atualizada”, acrescenta o advogado. 

Reformas da Lei das S.As. 

A experiência de Isabel com a Lei das S.As. é mais recente, mas também bastante relevante. Em início de carreira na ocasião da reforma de 2001 da lei, ela sempre se sentiu vinculada ao diploma e à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), presidida por seu pai, Luiz Leonardo Cantidiano, entre 2002 e 2004. “Nasci em 1978, ano em que meu pai passou no primeiro concurso para servidor da CVM. Cresci ouvindo que a lei era um primor, feita por pessoas que eram operadores do direito e regida por princípios e conceitos com equilíbrio entre o desenvolvimento das empresas e os direitos dos investidores, com freios e contrapesos”, conta, ressaltando que o trabalho pós-edição da lei, com os advogados ministrando cursos sobre ela para os primeiros grupos de servidores da CVM, foi bastante relevante para a consolidação do diploma. “Tiveram papel essencial na consolidação da autarquia. Acho que estariam felizes de ver a quantidade de CPFs e de empresas abertas no mercado brasileiro hoje.” 

O fato de a Lei das S.As. ter sido tão bem-sucedida não significa, no entanto, que não precise de modificações. Mas tanto Rosman quanto Isabel ponderam que as mudanças devem ser feitas com muito cuidado, dado o caráter sistêmico do diploma. Da forma como a lei foi construída, uma alteração num ponto específico certamente reverbera em outro, o que exige a consideração dessas conexões. 

“A Lei das S.As. é um organismo vivo que regula pessoas e atividade econômica — por isso, precisa se adaptar às mudanças da sociedade e da economia. Em artigo que escreveu em 2002, Bulhões disse que a lei deveria ser revistada a cada cinco anos. Ele sugeria uma prática adotada pelo Reino Unido, de formar uma comissão de notáveis para verificar necessidades de atualização, redigir um novo texto, colocá-lo em audiência pública, enviar ao Congresso e participar de discussões”, afirma Rosman. 

Conflitos de interesses e enforcement 

Na avaliação de Barbosa, duas questões provavelmente continuarão gerando debates nos próximos anos. A primeira envolve conflitos de interesses. “Por mais que o artigo 115 [que trata do exercício dos direitos de votos] seja cauteloso, esse é um tópico de discussão. A segunda trata de um regime de enforcement da lei pouco efetivo, “menos pela lei, mas mais por fatores sócio-políticos e econômicos”. 

Isabel concorda com a avaliação de que as alterações devem ser feitas com parcimônia. Além disso, observa, a própria CVM tenta endereçar questões nos limites da sua competência para acomodar novas necessidades do mercado de capitais. “No ano passado, por exemplo, por causa da pandemia, a CVM autorizou as assembleias virtuais, atendendo uma necessidade urgente”, afirma a advogada. Cuidado nunca é demais; até porque, como Cantidiano dizia à filha, na “mudança de uma lei não raramente quando se coloca um elefante, do outro lado sai uma girafa”. E dado o primor da Lei das S.As., correr esse risco pode não valer a pena.  

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