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Impactos da MP 1.040 sobre a governança das companhias abertas 
Novo tratamento para operações com partes relacionadas requer refinamento
, Impactos da MP 1.040 sobre a governança das companhias abertas , Capital Aberto

Imagem: freepik

A Medida Provisória 1.040/20, publicada em 30 de março, estabeleceu, dentre outros temas, novos dispositivos visando à proteção de acionistas minoritários. A MP objetiva melhorar a atual 124ª posição geral do Brasil no ranking “Doing Business” do Banco Mundial, considerando o compromisso assumido pelo governo brasileiro, no Fórum de Davos em 2019, de colocar o país entre os 50 melhores para negócios. Com a MP, a expectativa do governo é de que colocação no ranking suba para, aproximadamente, a 65ª posição.  

Vale notar que oitens do ranking Doing Business em que o Brasil ocupa as melhores posições são, justamente, execução de contratos (58ª) e proteção de minoritários (61ª), enquanto os piores são pagamentos de impostos (184ª) e obtenção de alvarás de construção (170ª). 

O projeto de transformação da MP em lei recebeu 252 emendas, algumas propondo mudanças relevantes à Lei das S.As. 

Em relação às inovações da MP 1.040 para as companhias abertas, não se discute que o aprimoramento de direitos dos minoritários aumenta a atratividade do mercado de capitais como destino seguro e confiável para o investimento estrangeiro. A evolução ddécadas em torno dos princípios de governança corporativa, a criação do Novo Mercado e, mais recentemente, a cobrança pela adoção dos parâmetros ESG amparam essa constatação.  

Todavia, a publicação de uma MP às vésperas da convocação das assembleias ordinárias anuais — criando obrigações que idealmente requereriam discussão prévia sofisticada e que, no caso, passam a se aplicar indistintamente a todas as companhias abertas — gerou efeitos que ainda precisarão ser ajustados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) caso o art. 5º da MP seja transformado em lei. 

Transações com partes relacionadas 

Uma das principais alterações foi a necessidade de aprovação em assembleia geral das transações com partes relacionadas que atendaaos critérios de relevância a serem estabelecidos pela CVM. Atualmente, as operações comerciais com partes relacionadas são aprovadas internamente por executivos das companhias abertas que não tenham conflito de interesses com a operação pretendida. A existência desses contratos deve ser divulgada, e suas condições  que devem ser em padrão de mercado e ter bases justas  muitas vezes são, adicionalmente, validadas por terceiros independentes.  

É fato que o tema de transações com partes relacionadas é sensível e pode resultar em desvios; daí o enorme aparato legislativo e regulatório já existente e que deve ser constantemente aperfeiçoado. Mas a realidade é que muitas companhias abertas têm contratos operacionais estratégicos relevantes com partes relacionadas, incluindo aquelas que fazem parte de grupos internacionais que operam no mundo inteiro e beneficiam-se, geralmentedessa capacidade operacional global. Pode lhes ser prejudicial a obrigação de divulgar ao mercado o inteiro teor desses contratos estratégicos (que não raro contêm cláusulas confidenciais)sujeitando-os ao escrutínio de acionistas minoritários potencialmente com poder de veto.  

Soma-se a isso o fato de que não é pacífica no Brasil a discussão sobre o conflito de interesses formal ou material e o resultado é que, ao obrigar a submissão de tais operações complexas e sensíveis às assembleias gerais, a MP 1.040 pode ter transferido poder excessivo a acionistas que não têm amplo conhecimento sobre a gestão da companhia. Essa dinâmica aumenta, portanto, as chances de surgimento de controvérsias, que certamente vão demandar complemento do texto legal pela CVM. 

Tipos de companhias abertas 

Em outro tópico, algumas das regras da MP já constam dregulamento do Novo Mercado ou são cada vez mais adotadas na prática pelas principais companhias abertas brasileiras; assim, não devem gerar mudança efetiva na atual relação das empresas com os acionistas minoritários. Seria recomendável, porém, liberar dessas exigências o grupo das companhias abertas “Categoria B”, para que não sejam majorados seus custos de manutenção sem benefício ao mercado de ações.  


Luciana Lorenzo ([email protected]) é sócia da área de societário/M&A do escritório Mattos Filho 

 

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