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Governo americano apresenta plano para regulação de criptoativos
Diretrizes adotadas pelos Estados Unidos podem servir de inspiração para a regulamentação no Brasil
Pablo Renteria
Pablo Renteria é sócio-fundador do Renteria Advogados e professor de direito civil da PUC-Rio. Foi diretor e superintendente da CVM | Ilustração: Julia Padula

No último dia 9 de março, o presidente Joe Biden assinou uma ordem executiva que determina a coordenação dos esforços de diferentes agências federais dos Estados Unidos para a análise das oportunidades e dos riscos que representam os criptoativos. Dessa forma, a medida procura preparar o terreno para a criação de uma ambiciosa estratégia unificada de regulação dos ativos digitais.

Por um lado, o anúncio foi recebido com ceticismo por quem enxerga na regulação um sério risco ao florescimento da ainda nascente economia baseada em tecnologias de registro distribuído. Por outro, a reação positiva de muitos participantes da indústria de ativos digitais e a súbita valorização de uma série de criptoativos indicam que o avanço da regulamentação pode contribuir positivamente para o desenvolvimento do setor.

Importância estratégica

A medida, com efeito, oferece mais previsibilidade e segurança para a indústria — que, em muitos lugares do mundo, ainda se ressente da dubiedade das posições das autoridades públicas, que ora se mostram simpáticas à disseminação dos ativos digitais, ora ameaçam uma repressão em nome da estabilidade financeira e do combate à criminalidade. Nesse contexto, a ordem executiva de Biden vem sendo comemorada por representar, de certa forma, o fim da marginalização dos criptoativos, em um claro reconhecimento de que o setor se tornou demais importante para ser ignorado, em razão das suas profundas repercussões socioeconômicas.

Mais do que isso: a medida apresenta uma visão bastante positiva dos ativos digitais, destacando não apenas os seus riscos, mas também as oportunidades para o aumento da eficiência da economia, em especial dos arranjos utilizados para pagamentos e transferências de recursos. Ao estabelecer como um dos objetivos da regulação a ser editada a manutenção da liderança tecnológica e econômica dos Estados Unidos no cenário internacional, a ordem executiva revela a importância estratégica que o governo americano passou a enxergar na indústria de criptoativos.

Iniciativa abrangente     

Isso explica a abrangência da iniciativa, que cobre temas variados como a proteção de consumidores, investidores e empresas contra riscos tecnológicos; a manutenção da estabilidade financeira e a mitigação de riscos sistêmicos; a criação de uma moeda digital controlada pela autoridade monetária nacional; a inclusão financeira; a promoção da competividade da economia americana; e a defesa do meio ambiente e dos direitos humanos, em especial da privacidade.

Outro componente relevante é a repressão da criminalidade associada ao uso indevido dos ativos digitais, inclusive a lavagem de dinheiro, o financiamento ao terrorismo e o tráfico de seres humanos e de narcóticos. Há tempo esse assunto está na mira dos reguladores e legisladores, mas ele adquiriu uma renovada importância, até mesmo geopolítica, em razão do receio de os criptoativos serem utilizados para contornar as recentes sanções econômicas impostas à Rússia pelo conflito armado na Ucrânia.

É ainda cedo para dizer se a regulação que está por vir será positiva, já que, por ora, as agências reguladoras americanas foram chamadas a fazer estudos e formular os seus planos de regulação dos ativos digitais. E, como diz o ditado, o diabo mora nos detalhes, de modo que as discussões mais difíceis devem acontecer por ocasião do detalhamento da regulamentação a ser editada.

Regulação dos criptoativos no Brasil

De todo modo, a iniciativa dos Estados Unidos e sua repercussão na indústria de ativos digitais do país fornecem algumas reflexões úteis para o legislador brasileiro, que, neste momento, está apreciando algumas propostas de regulamentação de serviços relacionados a esses ativos.

A primeira é o senso de urgência da matéria. Assumir a dianteira na formulação da regulação pode representar uma vantagem competitiva para o Brasil — que, dessa forma, poderia estabelecer, antes de outras jurisdições, um ambiente de negócios propício ao crescimento sustentável da indústria de ativos digitais, tornando-se, no cenário regional e no internacional, um centro de referência e de atração de empreendedores, profissionais e investidores do ramo.

A segunda diz respeito ao necessário equilíbrio a ser alcançado na regulação entre os interesses dos diferentes atores econômicos. Vale notar a esse respeito que a ordem executiva do governo americano coloca a proteção dos investidores e dos empresários no mesmo patamar que a defesa dos consumidores, mostrando que o desenvolvimento do ecossistema dos ativos digitais depende de um marco legal que seja claro, seguro e razoável para todos os lados, pois somente assim se criam as condições necessárias para o empreendedorismo e o investimento.      

Por fim, cabe destacar o intuito do governo dos Estados Unidos em propor uma estratégia regulatória unificada, que procure preservar a coerência da regulamentação como um todo, bem como evitar disparidades no tratamento dos agentes econômicos. Como destacado na ordem executiva, participantes do mercado de ativos digitais — como emissores, intermediários e plataformas de negociação — podem desempenhar atividades semelhantes às instituições financeiras e às infraestruturas de mercado tradicionais e, nessa medida, deveriam submeter-se a um regime regulatório similar, seguindo o princípio do “same business, same risks, same rules”.

Nesse tocante, algumas propostas legislativas que ora tramitam no Congresso Nacional causam preocupação ao preconizarem a criação de uma categoria de ativos, os chamados “ativos digitais”, ao lado dos ativos financeiros e valores mobiliários. Os dois últimos são conceitos já consolidados no direito brasileiro, ainda que nem sempre seja trivial estabelecer entre eles uma nítida distinção, dadas as zonas cinzentas no entorno dos mercados creditício e de valores mobiliários. Mas, no caso dos “ativos digitais”, a dificuldade em demarcar a respectiva abrangência se afiguraria ainda maior, uma vez que podem desempenhar funções econômicas análogas aos ativos tradicionais, diferenciando-se apenas no que tange à base tecnológica utilizada.

Caso o Congresso Nacional se mantenha nessa direção, deixará para o órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela supervisão dos prestadores de serviços de ativos virtuais — provavelmente o Banco Central do Brasil — a importante tarefa de zelar, no âmbito da sua regulamentação infralegal, pela observância do princípio acima mencionado do “mesmo negócio, mesmos riscos, mesmas regras”, de maneira a evitar o surgimento de lacunas e assimetrias regulatórias.


Pablo Renteria é sócio-fundador do Renteria Advogados e professor de direito civil da PUC-Rio. Foi diretor e superintendente da CVM.

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