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Os tokens de DAO constituem valor mobiliário aos olhos da CVM?
É bom ficar atento: a depender de certos fatores, essas criptomoedas podem ser caracterizadas como contrato de investimento coletivo
DAO, Os tokens de DAO constituem valor mobiliário aos olhos da CVM?, Capital Aberto
As DAOs são formadas por membros que possuem um projeto comum dentro da blockchain | Ilustração: Freepik

Não existe, atualmente, norma específica que trate do regime legal aplicável às emissões de tokens emitidas por comunidades criadas por membros de uma blockchain — as chamadas DAOs. Isso não implica dizer, entretanto, que não há regulamentação que contemple o tema. 

Concebidas para funcionar como organizações autônomas descentralizadas, as DAOs são formadas por membros que possuem um projeto comum dentro da blockchain.  Os tokens emitidos pelas DAOs são criptomoedas nativas que permitem aos seus detentores votar nas decisões sobre o futuro da organização de forma proporcional à quantidade de papéis que possuem. 


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A Lei 6.385/76 estabeleceu em seu art. 2º um rol dos tipos de valores mobiliários, de modo a delimitar a incidência das regras sobre mercado de capitais e das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Dessa forma, são considerados valores mobiliários todos aqueles listados nos incisos 1 a 8 do artigo, bem como quaisquer outros que se enquadrem no conceito de contrato de investimento coletivo, previsto no inciso 9. 

A depender do contexto econômico – da forma como emitidos e dos direitos conferidos a seus titulares –, os tokens podem ser caracterizados como contratos de investimento coletivo e, consequentemente, valor mobiliário, estando sujeitos à legislação que disciplina o mercado de capitais, inclusive no que diz respeito às sanções aplicáveis pela CVM em casos de descumprimento de suas normas. 


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Nos termos da Lei 6.385/76, a CVM poderá, após investigação, aplicar aos infratores as seguintes penalidades, de forma isolada ou conjuntamente: 1) advertência; 2) multa; 3) inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício de cargo de administrador ou de conselheiro fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; 4) suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata a lei; 5) inabilitação temporária, até o máximo de 20 anos, para o exercício das atividades previstas na lei; 6) proibição temporária, até o máximo de 20 anos, de praticar determinadas atividades ou operações, para os integrantes do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na CVM; e 7) proibição temporária, até o máximo de dez anos, de atuar, direta ou indiretamente, em uma ou mais modalidades de operação no mercado de valores mobiliários. 

A Resolução CVM 160/22 regula as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário e busca propiciar um ambiente transparente e seguro para os participantes. Determina que a oferta pública de valores mobiliários realizada sem registro ou dispensa por parte da CVM é considerada infração de natureza grave, podendo ser aplicadas aos infratores, além da multa, as penalidades de suspensão, inabilitação e proibição temporária. Além disso, a resolução prevê a possibilidade de suspensão e cancelamento da oferta. 

No que se refere à pena de multa, em novembro de 2017, entrou em vigor a Lei 13.506, que foi regulamentada pela CVM por meio da edição da Instrução 607/19, atual Resolução 45/21. Tais normas estabeleceram, dentre outros, limites máximos de multa pecuniária que devem ser observados pela autarquia nas hipóteses em que verificada eventual irregularidade. Em complemento, a Resolução 45/21 estabeleceu valores máximos de pena-base pecuniária, dividindo as infrações administrativas em grupos distintos de acordo com a sua gravidade. A violação de infrações graves à norma que dispõe sobre ofertas públicas de valores mobiliários possui o maior dos valores estabelecidos, podendo chegar ao montante total de 20 milhões de reais.  

Em que pese a ausência de regulação específica, a CVM não tem se mostrado inerte frente ao assunto. Tendo em vista a definição ampla de contratos de investimento coletivo, já foram submetidos à análise da autarquia contratos de tal natureza dos mais diversos setores, tais como contratos de boi gordo e condo-hotéis. 

Especificamente com relação aos tokens de DAOs, a CVM apreciou a questão no Processo Administrativo Sancionador 19957.003406/2019-91, julgado em 27 de outubro de 2020, no qual a autarquia entendeu que o token emitido era um contrato de investimento coletivo, e, portanto, um valor mobiliário; condenou a empresa e seu sócio administrador à pena de multa pecuniária individual de cerca de 400 mil reais, que correspondia ao valor da emissão irregular.  

Nesses casos, pelo fato de uma emissão irregular também ser passível de constituir crime, de acordo com o art. 7º, inciso 2, da Lei 7.492/86, a CVM tem obrigação de comunicar o fato ao Ministério Público Federal, para eventual apresentação de denúncia criminal. 

Desse modo, é imprescindível que antes da emissão de tokens os fundadores façam uma análise minuciosa dos requisitos previstos. Se os tokens de DAOs forem considerados contratos de investimento coletivo, nos termos dos precedentes e da legislação em vigor, deve-se se atentar às normas aplicáveis aos valores mobiliários, principalmente no que diz respeito às ofertas públicas.  

*Daniella Fragoso ([email protected]) e Fernanda Pereira Carneiro ([email protected]) são sócias da área de direito societário e M&A do BMA Advogados  

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