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Novo regime de ofertas públicas facilitará acesso às captações de renda fixa
Resolução da CVM é inovadora e inaugura nova fase do mercado de capitais brasileiro
Nova regra de ofertas públicas, Novo regime de ofertas públicas facilitará acesso às captações de renda fixa, Capital Aberto
Resolução 160 fomenta uso do mercado de capitais como alternativa ainda mais atrativa quando comparada às fontes típicas de financiamento | Imagem: Freepik

O mercado de capitais brasileiro passa por um momento histórico em diversos aspectos. O volume de emissões de renda fixa atingiu um patamar sem precedentes em 2021 e o impacto das novas tecnologias já é perceptível no curto prazo com o desenvolvimento de negócios inovadores, experimentado, por exemplo, nas emissões tokenizadas do sandbox regulatório. A maior inovação da atualidade, no entanto, decorre da alteração do arcabouço de ofertas públicas, trazida pela Resolução 160 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).  


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A norma, que revoga as instruções 400/03 e 476/09 da CVM, cria um regime unificado de ofertas públicas. Seu objetivo é oferecer celeridade às emissões, com um menor custo de observância. As regras irão beneficiar especialmente as ofertas de títulos de dívida, que, de modo geral, passarão a ser objeto de registro automático pela CVM, eliminando muitas das limitações hoje vigentes. 

O novo regime estabelece que toda oferta pública deve ser registrada perante a CVM, o que pode ser obtido de duas formas: pelo rito ordinário, cujo processo e prazos são similares ao previsto na ICVM 400, e pelo rito automático, que resulta em um registro automático e célere da oferta pública.  

Adicionalmente, a nova norma trouxe maior agilidade aos emissores que acessam o mercado com frequência e tenham registro de companhia aberta, criando a figura do Emissor Frequente de Renda Fixa (EFRF), que é contemplado com a possibilidade de que todas as suas captações sigam o rito automático. Nesse sentido, a Resolução 160 estimula claramente o registro de emissores como companhias abertas, na categoria A ou B (exclusivamente de renda fixa) junto à CVM. 

Em comparação com as ofertas realizadas por meio da ICVM 476, o rito automático da Resolução 160 prevê as seguintes flexibilizações:  

  • Ausência de limitação de investidores acessados ou subscritores/adquirentes dos títulos de dívida, permitindo uma ampla distribuição e potencial impacto positivo na precificação dos títulos ofertados, enquanto na ICVM 476, a colocação está limitada a 50 investidores;  
  • Ausência de período de restrição de negociação — ou seja, os papéis podem ser negociados livremente no mercado secundário a partir da liquidação da oferta — não mais estando restritos ao período de lock-up de 90 dias determinado na ICVM 476;  
  • Possibilidade de realização de múltiplas ofertas subsequentes, o que é vedado sob a ICVM 476, que demanda quatro meses de intervalo entre as emissões;   
  • Possibilidade de distribuição direta a investidores qualificados ou ao público em geral (varejo), a depender do emissor (por exemplo, companhia aberta ou EFRF), enquanto na ICVM 476, o público é restrito a investidores profissionais.  

Tendo em vista esse contexto, a tendência é que a nova regulamentação amplie significativamente o volume de ofertas públicas de títulos de dívida. Os efeitos podem ser similares (ou maiores) do que se viu com a edição da ICVM 476, em 2009, quando a CVM permitiu que companhias fechadas acessassem o mercado de capitais com a emissão de títulos de dívida e um processo simplificado, com dispensa automática de registro, que se tornou o método majoritário na atualidade. Em 2021, por exemplo, o número de ofertas públicas de debêntures realizadas sob a ICVM 476 totalizou 479 emissões, muito superior às oito emissões realizadas sob a ICVM 400, conforme dados da Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).  

É nítido que ao reduzir custos e burocracias, facilitando o acesso a uma base diversa de investidores, a Resolução 160 fomenta o uso do mercado de capitais como uma alternativa ainda mais atrativa quando comparada às fontes típicas de financiamento. Diante desse cenário, a expectativa é que, a partir de 2 de janeiro de 2023, data em que a nova norma entre em vigor, haja um forte incremento no número e volume das emissões de títulos de dívida, inaugurando um novo capítulo para o mercado de capitais brasileiro. 

*Bruno Tuca é sócio, Raphael Saraiva e Lucca Rizzo são advogados do Mattos Filho.  

 

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