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Incide imposto de renda na transmissão de cotas de fundo fechado?
Solução de consulta divulgada pela Receita oferece orientação para a cobrança do tributo

São comuns dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável às doações e heranças envolvendo aplicações financeiras. Em várias situações as orientações da Receita Federal e as decisões judiciais existentes são conflitantes e dependem da natureza do ativo doado ou herdado. Recentemente, a Receita, por meio da Solução de Consulta nº 98/2021, esclareceu seu entendimento sobre a incidência do imposto de renda das pessoas físicas (IRPF) na transmissão de cotas de fundo fechado. 

Fundos fechados são aqueles em que as cotas somente são resgatadas ao término do seu prazo de duração. Esse veículo de investimento é muito utilizado para fins de planejamento patrimonial e sucessório, pois permite o estabelecimento de regras para governança, remuneração, portfolio e doação de cotas com usufruto, bem como diferimento da tributação aplicável ao cotista para eventos de liquidez envolvendo as cotas, que não se sujeitam à sistemática do come-cotas, aplicável à maioria dos fundos abertos1

Caso concreto 

No caso concreto que ensejou a Solução de Consulta nº 98/2021, o consulente doou para seus herdeiros, em adiantamento de legítima, cotas de fundo fechado, adotando como valor para a transmissão o custo de aquisição declarado em sua declaração de imposto de renda (DIRPF). Em regra geral, a doação ou a sucessão de ativos transmitidos pelo custo de aquisição declarado na DIRPF não implica um ganho de capital tributável para o doador ou espólio, possibilidade que decorre de expressa previsão legal2. Essa situação, em regra, estaria sujeita apenas à tributação do imposto estadual sobre doações e heranças (ITCMD). 

No entanto, pelo fato de, até então, não haver orientação clara do fisco de que tal regra se aplica a cotas de fundos fechados, era comum administradores de fundos desse tipo, conservadoramente, reterem o imposto de renda sobre os ganhos acumulados pelo transmitente das cotas.  

Isso porque havia outra solução de consulta (Cosit nº 383/2014) em que o fisco concluiu que a transmissão causa mortis de cotas de fundo aberto de renda fixa não poderia ocorrer a valor de custo, impondo-se seu resgate e tributação. Daí porque a recente Solução de Consulta Cosit nº 98/2021 é salutar, ao esclarecer a tributação sobre cotas de fundos fechados.  

No caso, o contribuinte questionou o fisco, em suma, se haveria necessidade de reconhecimento de ganho de capital na doação de cotas de fundos fechados de investimentos em ações, e consequente recolhimento de IRPF, e, em caso positivo, se o recolhimento do imposto deveria ser feito pela própria pessoa física doadora ou pelo administrador do fundo. 

Custo constante da DIRPF 

Acertadamente, o fisco esclareceu dois pontos: a doação ou sucessão de cotas de fundo fechado de investimento em ações não resulta em seu resgate, podendo ser transmitidas pelo custo de aquisição constante da DIRPF, hipótese em que não haverá ganho de capital tributável; e, caso a doação ou sucessão seja efetuada por valor superior ao constante da DIRPF, a diferença positiva configura ganho tributável, devendo o IRPF ser recolhido pelo doador/espólio.  

Trata-se de relevante orientação para aqueles contribuintes que utilizam fundos fechados no contexto de planejamentos patrimoniais e sucessórios. Além de esses fundos serem instrumentos mais flexíveis e que permitem soluções customizadas para as necessidades de cada família, o entendimento do fisco assegura outro benefício dessa estrutura, que é o diferimento da tributação. Assim, por ora, as cotas podem ser doadas/herdadas de uma geração para outra sem a necessidade de recolhimento de imposto de renda no momento da transmissão.  


Frederico Bastos ([email protected]) e Daniel Zugman ([email protected]) são sócios da área tributária e de planejamento patrimonial do escritório BVZ Advogados 

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