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Voltando aos juros sobre capital próprio
Reforma ora em discussão no Congresso ameaça instrumento de redução de iniquidade fiscal
  • Eliseu Martins
  • julho 26, 2021
  • Contabilidade e Auditoria, Colunistas
  • . JSCP, impostos
  • Eliseu Martins
    Eliseu Martins é professor emérito da FEA-USP e da FEA/RP-USP, consultor e parecerista na área contábil | Ilustração: Julia Padula

Há cerca de três anos, nesta mesma coluna, já escrevi sobre a matéria do título. E agora, como mais uma vez aumentou a intensidade das discussões, volto ao assunto, com algumas nuances. Até 1995 a legislação societária e fiscal brasileira fazia com que o lucro só fosse considerado como tal (para fins de dividendos e tributos, por exemplo) se houvesse um crescimento real do patrimônio líquido. Entendendo-se como real o que excedesse à mera correção monetária do próprio patrimônio líquido inicial. Ou seja, a tributação tinha como base o genuíno lucro, e não a inflação. Vale lembrar que tributar crescimento por inflação significa, na realidade, tributar o capital — para facilitar esse entendimento, é só perceber o que ocorre quando se ganha apenas a taxa da inflação e se paga tributo sobre isso (o tributo acaba sendo sobre o próprio capital em termos reais). 

Assim, as empresas deduziam do seu lucro todo o efeito da inflação sobre o endividamento (embutido nos juros nominais), bem como o efeito integral da inflação sobre o capital próprio. Com isso, o lucro — tanto para fins societários quanto para fins de tributação — só era afetado, no que diz respeito às fontes de capital, pelo juro real do endividamento. Algo extraordinariamente avançado e justo. 

Com a extinção da correção monetária dos balanços ao final de 1995, passou-se ao risco de haver uma iniquidade bastante séria: as empresas continuariam a considerar todo o efeito sobre o endividamento no cálculo do resultado, aí incluindo-se o efeito da inflação, mas não mais o efeito da inflação sobre o capital próprio. As empresas capitalizadas, dessa maneira, passariam a pagar mais imposto do que as endividadas. 

Ideia para correção do patrimônio líquido 

Para que essa iniquidade fosse pelo menos reduzida, a Receita Federal da época teve uma ideia que chamo de genial: já que não podia mais mandar escriturar a correção do patrimônio líquido e nem mais usar a expressão “correção monetária”, o fisco criou outra forma de deduzir do resultado algo parecido com essa correção do patrimônio líquido. Encontrou algumas experiências antigas não brasileiras e criou o tal juro sobre o capital próprio (JSCP).  

Não resolveu nada do ponto de vista societário, porque não pôde ser registrado para fins de cálculo do lucro contábil, mas atenuou, e em certos casos resolveu, o problema do lucro tributável. Afinal, deduzindo desse lucro fiscal o tal juro, é como se permanecesse a velha correção do patrimônio líquido, e sendo dedutível, faz com que a empresa capitalizada não pague tributo sobre inflação. Assim, a iniquidade pela diferença entre empresa endividada e capitalizada se reduz enormemente. 


Confira outras colunas de Eliseu Martins aqui


O JSCP foi fundamentado na TJLP, taxa de juros de longo prazo, a menor taxa de juro da economia, por ser calculada a partir das dívidas de longo prazo do Tesouro Nacional. Mas, como excedia a inflação, o que provocaria benesse para a empresa, tributou-se esse juro em 15%. 

E continuamos a ter o melhor tratamento mundial quanto à matéria — não tão eficiente quanto a correção monetária antes existente, pelo menos em termos de lucro fiscal e de tributos sobre o lucro, procurando tirar essa iniquidade que faz desfavorecer a empresa altamente capitalizada. Do ponto de vista societário, cabe ressaltar, não pôde esse JSCP ser tratado como despesa contábil porque é optativo e tem limites arbitrários de seu valor máximo. 

Papel esquecido do JSCP 

Logo, o JSCP jamais foi um benefício, um incentivo fiscal ou uma benesse qualquer. Ele sempre foi uma forma de economicamente reduzir injustiça pela existência de empresas com estruturações financeiras diferenciadas.  

Mas parece que essa origem e esse papel do JSCP foram sendo esquecidos — agora, totalmente. Passou-se a entender que ele teria virado um favorecimento ao capital, um benefício aos detentores de capital das empresas, misturando-se com a discussão de tributação sobre dividendos. Lastimável essa falta de informação. 

E, com isso, corremos o risco da extinção desse JSCP na reforma atualmente discutida no Congresso. Inacreditável. Exatamente quando entidades mundo afora estudam a introdução desse mecanismo nós o extinguimos. Perderemos, se aprovada sua extinção, nosso posto de liderança mundial no que diz respeito à redução da iniquidade tributária existente na relação entre empresas altamente endividadas com relação às altamente capitalizadas. 

É claro que isso vai ajudar a incentivar o endividamento em vez do financiamento via capital próprio. Não vamos aqui entrar no mérito econômico desse fato, mas obviamente passaremos a ter um aumento dos riscos das empresas no que tange à sua capitalização. Os inexoráveis juros e a espada da amortização da dívida passarão a outro patamar. 


Eliseu Martins ([email protected]) é professor emérito da FEA-USP e da FEA/RP-USP, consultor e parecerista na área contábil. Para mais detalhes técnicos, consulte o blog: pensamentocontabil.com.br

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