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Ambev é dispensada de apresentar laudos de avaliação

A Companhia de Bebidas das Américas (Ambev) consultou a CVM acerca da possibilidade de não elaborar laudos de avaliação, nos termos do artigo 264 da Lei 6.404/76, na futura incorporação das suas ações pela Ambev S.A., anteriormente denominada Inbev Participações S.A. O artigo 264 impõe que, na relação de troca entre ações da sociedade incorporada e da incorporadora, seja apresentado cálculo da substituição dos acionistas não controladores, tendo por base o valor do patrimônio líquido a preços de mercado das ações.

No julgamento do caso, o relator Otavio Yazbek concordou com a manifestação da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) e julgou não se justificar que a CVM exija elaboração do laudo de avaliação previsto nos termos do artigo 264.

O relator consolidou tal entendimento, tendo em vista que, na época da incorporação, a Inbev será controladora direta da Ambev, de modo que seu patrimônio será totalmente constituído por recursos em caixa e por ações da subsidiária. Assim, o resultado da avaliação da Inbev virá a ser necessariamente proporcional à participação na Ambev, acrescida dos recursos que tiver em caixa, seja qual for critério utilizado para avaliação. Não haveria razão para realizar cálculo comparativo entre os dois patrimônios líquidos conforme previsto no artigo 264.

Além disso, o relator considerou que as avaliações impostas pelo artigo citado não representariam nenhuma informação nova e, portanto, não serviriam como um padrão adicional para examinar a relação de substituição na incorporação.

Por fim, o relator entendeu que as avaliações do artigo não estipulam valores distintos às diferentes espécies de ações em que o capital social das companhias avaliadas seja divido, em nada acrescentando à consideração, ou não consideração, dos diferentes preços de mercado das duas espécies de ações. O Colegiado acompanhou o voto do relator por unanimidade.


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