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CVM discute conceito de “crédito imobiliário” em oferta de CRIs

A Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) realizou consulta ao Colegiado, em relação ao pedido de registro definitivo de oferta pública de distribuição da 289a série de CRIs da 1a emissão da Brazilian Securities Companhia de Securitização.

Segundo a SRE, a estrutura apresentada na emissão dos CRIs é inédita, tendo em vista que, no caso, a devedora dos créditos que lastreiam os CRIs é a Rede D’Or São Luiz S.A., rede hospitalar que visa a captar recursos para financiar a aquisição de terrenos e expansão de seus prédios por meio da emissão de debêntures.

A Rede D’Or emitiria debêntures simples, não conversíveis em ações, que seriam subscritas e integralizadas em sua totalidade pelo Banco BTG Pactual S.A. Após a integralização, o Banco BTG, titular da debênture, emitiria cédula de crédito imobiliário representativa da mesma debênture que seria, então, cedida à companhia securitizadora para lastro dos CRIs.

Ainda de acordo com a escritura de emissão das debêntures da operação, os recursos captados, em sua totalidade, seriam destinados exclusivamente para a compra de terrenos e edificações e expansão de prédios.

Na análise do caso, a SRE se manifestou de maneira favorável ao registro da oferta dos CRIs. De acordo com seu entendimento, embora a Rede D’Or não tenha como seu objeto social a exploração de imóveis que pretende adquirir, se utilizou de financiamento imobiliário para tal, tendo em vista a emissão de debêntures subscritas pelo Banco BTG com essa finalidade específica.

Para a área técnica, a oferta de CRIs seria válida, uma vez que os recursos obtidos com a operação estarão vinculados a compra e venda de imóveis (destinação imobiliária). Desse modo, entendeu a SRE que o fato dos créditos da operação se destinarem à finalidade imobiliária os caracterizaria como créditos imobiliários passíveis de constituir lastro para emissão de CRIs.

No entanto, o Colegiado discordou da análise da SRE, pois o fluxo de pagamento da operação proposta não estaria ligado aos imóveis, mas sim ao fluxo de caixa da Rede D’Or. Isso, no entendimento do Colegiado, não permitiria a caracterização dos recebíveis vinculados aos CRIs como sendo de natureza imobiliária.


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