Em decisão unânime do último dia 18 de setembro 1, o colegiado da CVM condenou agentes autônomos de investimentos vinculados a uma instituição financeira, ao pagamento de multa no valor de 250 mil reais (cada um) pelo exercício irregular de atividade de administração de carteira de valores mobiliários e à proibição temporária, pelo prazo de 60 meses, de atuar em qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários. Eles foram punidos por promoverem negociações excessivas da carteira de clientes com a finalidade de gerar receitas de corretagem para si ou para terceiros, prática conhecida como churning.
O colegiado condenou também a instituição financeira e o diretor responsável pela administração de carteiras da corretora, por concorrer para as práticas irregulares indicadas. A corretora recebeu duas penas de multa, de 500 mil reais cada uma. O diretor recebeu pena de multa de 250 mil reais por concorrer para a administração irregular de carteira e de 275 mil reais por concorrer com o churning.
De acordo com o relatório do caso, após ser procurada pela investidora Antônia Carrillo Canhadas (por si e por sua holding) abriu conta na corretora e contratou operações de bolsa e balcão. Foram investidos aproximadamente 5,3 milhões de reais nos anos de 2009 e 2010.
Após prejuízos da ordem de 3,9 milhões de reais e despesas de aproximadamente 1,2 milhão de reais a título de corretagem (além de cerca de 800 mil reais em outras despesas, incluindo taxas de administração e encargos por atraso na liquidação), a investidora notificou a corretora para que cessasse a realização de operações em seu nome e passou a operar as carteiras diretamente.
A investidora apresentou uma reclamação e pedido de ressarcimento à BSM – BM&FBovespa Supervisão de Mercado. A BSM negou o pedido, alegando que a atividade de administração de carteira de valores mobiliários não estaria dentro das hipóteses de ressarcimento pelo Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos – MRP da Bolsa. A investidora recorreu, então, à CVM e o colegiado, em outubro de 2013, confirmou a decisão da BSM. Não obstante, a CVM instaurou inquérito administrativo para investigar o eventual exercício irregular da atividade de gestão e a prática de churning.
A acusação se utilizou de dois critérios para caracterizar o giro excessivo da carteira.
O primeiro foi a taxa de giro (turnover ratio, ou TR). No caso, o TR da carteira da investidora foi de 117,35 em 2009 e 16,47 em 2010. A taxa de giro da carteira da holding foi de 82,80 e 35,48, nos anos de 2009 e 2010, respectivamente.
Estudo feito pela BSM mostra que um índice acima de oito é um indicativo de alta probabilidade de churning.
O segundo critério foi a razão custo sobre patrimônio (cost/equity ratio, ou C/E). O C/E da carteira da investidora totalizou 76,9% em 2009 e 7,7% em 2010. A carteira da holding teve um C/E de 46,7% em 2009 e de 15,1% em 2010. O estudo da BSM propõe que se adote o valor de 21% a.a. como marco para se determinar se o C/E é indicativo de churning.
A CVM constatou também que as investidoras firmaram contratos com a corretora que a autorizava a realizar investimentos de alto risco, sem guardar qualquer relação com o perfil das clientes, que seria conservador.
Diante de todos esses fatores, o diretor-relator, Gustavo Gonzales, acompanhado da unanimidade do colegiado, concluiu que houve “excessividade” nas negociações efetuadas nas carteiras das investidoras, caracterizando o churning.
Além disso, diante das provas levadas aos autos, o colegiado concluiu que os agentes autônomos, embora tivessem autorização da CVM para atuar apenas como tal, efetivamente atuaram como administradores de carteira de forma irregular, tomando decisões de investimento em relação às carteiras das investidoras sem possuírem a autorização necessária da autarquia.
Com relação ao diretor, responsável pela atividade de administração de carteiras na corretora, o colegiado concluiu haver indícios robustos e convergentes que a permitiram concluir que, além da mera inobservância do seu dever de diligência, ele efetivamente transferiu a terceiros inabilitados a gestão das carteiras das investidoras e omitiu-se dolosamente ao permitir as práticas identificadas.
Segundo o colegiado, a regulamentação da CVM impunha ao diretor o dever de administrar adequadamente os recursos das investidoras e cessar qualquer irregularidade de que tomasse conhecimento. Por fim, a CVM afirmou que todas as condutas praticadas por ele também são imputáveis à corretora.
Ao aplicar as penalidades indicadas, a CVM destacou a gravidade das condutas, que resultaram da violação de deveres fiduciários perante o cliente e do uso do conhecimento dos acusados para obter vantagem indevida de seus clientes. Por outro lado, a CVM levou em conta os bons antecedentes e atenuou as penalidades impostas.
A corretora, por outro lado, não foi beneficiada por essa atenuante, diante de condenação anterior já transitada em julgado na esfera administrativa.
Por Fernando Zorzo ([email protected]), Cauê Rezende Myanaki ([email protected]) e Thiago José da Silva ([email protected]), respectivamente, sócio e associados seniores do escritório.
1PAS CVM nº 22/2013
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