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CVM dispensa demonstrações auditadas das sociedades em incorporação

A Totvs S.A., no curso de processo de incorporação de suas subsidiárias integrais fechadas Datasul S.A., BCS Holding e Participação Ltds. e Totvs BMI Consultoria Ltda., encaminhou consulta à CVM solicitando as seguintes dispensas: 1) apresentação das demonstrações financeiras auditadas das sociedades envolvidas na operação, conforme previsto no art. 12 da Instrução 319/99; e 2) apresentação de avaliação das sociedades envolvidas na operação segundo o valor de mercado de seus ativos, nos termos do disposto no art. 264 da Lei nº 6.404/76.

Conforme prevê o art. 12 da Instrução CVM nº319/99, as demonstrações financeiras que servirem de base para operações de incorporação, fusão e cisão envolvendo companhia aberta deverão ser auditadas por auditor independente registrado na CVM. A companhia, no entanto, apresentou manifestação no sentido de que a manutenção da exigência constante da Instrução CVM nº319/99, para este caso, ocasionaria um atraso no cronograma dos atos societários relacionados à incorporação e geraria um custo adicional desnecessário para a Totvs, sem agregar nenhum benefício, tendo em vista que: 1) os registros contábeis das sociedades a serem incorporadas já se encontravam consolidados na Totvs; e 2) no caso da Datasul, seriam consolidados a partir das suas demonstrações financeiras de 30 de setembro de 2008, de modo que, ao final, a Totvs deteria a totalidade do capital de todas elas. A companhia citou, ainda, os precedentes dos processos CVM nº RJ/2007/13459, RJ/2005/7750, RJ/2005/3735, nos quais a CVM teria dispensado a exigência constante da Instrução CVM nº319/99 em casos semelhantes.

No que se refere a não apresentação de avaliação das sociedades envolvidas na operação segundo o valor de mercado de seus ativos, a companhia alegou não se verificar, na operação de incorporação, a relação jurídica que a exigência do art. 264 visa proteger, qual seja, a relação de troca das ações detidas pelos acionistas não controladores na incorporada, uma vez que não haverá: 1) emissão de ações da Totvs em decorrência da incorporação; e 2) acionista não controlador na composição societária das controladas a serem incorporadas, na data da incorporação. A companhia apresentou, adicionalmente, alguns precedentes observados em deliberações do colegiado da CVM referentes à matéria dessa natureza (processos CVM nº RJ-2008-1821, RJ-2008/1217, RJ-2005-3755, e RJ-2004-2040).

O colegiado, com base em manifestação da área técnica da CVM, deliberou que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir: a) a apresentação de demonstrações financeiras auditadas das sociedades a serem incorporadas nos termos da Instrução 319/99; e b) a divulgação do laudo de avaliação previsto no art. 264 da Lei 6.404/76, tendo em vista:1) as características presentes na operação em tela;2) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados;3) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado; e4) os precedentes observados em decisões em casos análogos. (Processo RJ2008/10328; Reg. nº 6260/08;Relator: SEP)


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