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Um horizonte promissor para o equity crowdfunding
Expectativa é que essas captações tripliquem com as novas regras da CVM, que começam a valer a partir de 1 de julho
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Entre 2020 e 2021, segundo dados da CVM, o valor captado via equity crowdfunding mais que dobrou, atingindo 188 milhões de reais. | Imagem: Freepik

A Resolução 88 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) vai entrar em vigor a partir do próximo dia 1o de julho e mudará a forma como a autarquia disciplina o equity crowdfunding no Brasil. Essa modalidade de captação de recursos é utilizada por startups que se enquadram na definição de sociedades empresárias de pequeno porte e tem atraído um volume crescente de investimentos ao longo dos últimos anos. Entre 2020 e 2021, segundo dados da CVM, o valor captado via equity crowdfunding mais que dobrou, atingindo 188 milhões de reais, em um total de 114 ofertas públicas. Nesse mesmo período, o número de plataformas dedicadas a esse tipo de captação de recursos subiu de 32 para 56. Já a quantidade de investidores participantes dessas ofertas saltou de 8.275 para 19.797. E a expectativa é que a nova resolução ajude a alavancar ainda mais esses números. 

A Resolução 88 substituiu a Instrução 588, que disciplina as ofertas de equity crowdfunding no Brasil desde 2017. O arcabouço antigo previa que sociedades empresárias que faturassem até 10 milhões de reais por ano podiam levantar até 5 milhões de reais. Já os investidores habilitados a participar das ofertas (qualificados ou com mais de 100 mil reais em aplicações financeiras) eram autorizados a aportar até 10 mil reais nas startups. Com a nova resolução, todos esses limites foram ampliados. A partir do próximo mês, sociedades empresárias com faturamento bruto de até 40 milhões de reais no ano anterior à oferta poderão captar até 15 milhões de reais, três vezes mais que o previsto na Instrução 588. O investidor, por sua vez, poderá aplicar o dobro do valor que era permitido, até 20 mil reais. Porém, o crivo para quem investe em equity crowdfunding ficou mais seletivo — agora a oferta só pode ser acessada por quem tem pelo menos 200 mil reais em aplicações financeiras.


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“As mudanças promovidas pela Resolução 88 foram positivas e tendem a atrair startups mais consolidadas para esse mercado”, afirma Paulo Deitos, CEO da CapTable, plataforma de distribuição de ofertas de equity crowdfunding. A mesma visão tem Diego Perez, fundador da plataforma SMU Investimentos e presidente da Associação Brasileira de Fintechs (ABFintechs). Segundo ele, a nova resolução deve contribuir para que o segmento de equity crowdfunding no Brasil triplique de tamanho em até dois anos. “A ampliação dos limites abre espaço para emissores que não enxergavam o crowdfunding como alternativa de captação. Temos ainda uma grossa camada de empresas que não acessam o mercado de capitais por serem grandes demais para o crowdfunding e pequenas demais para o mercado de bolsa. Agora, vamos conseguir alcançar um público empresarial muito maior”, avalia Perez.

Mais visibilidade e controle

A nova resolução da CVM também ampliou o escopo de divulgação e publicidade dessas ofertas, que antes só podiam ser feitas dentro da plataforma de captação dos recursos. A partir de julho, essas emissões poderão ser divulgadas em veículos de comunicação, mídias sociais e parceiros, atingindo um número maior de investidores — não apenas aqueles que já estavam cadastrados nas plataformas de crowdfunding. “A distribuição da oferta continua restrita às plataformas, mas a resolução abriu a possibilidade de parcerias com outros entes regulados pela CVM. Pode ser uma corretora de valores, um escritório de agentes autônomos, consultores de investimento. Desde que eles atuem só na promoção”, explica Perez.

Outra novidade introduzida pela norma diz respeito à obrigatoriedade de contratação, pelo emissor da oferta, de um escriturador de valores mobiliários, para controle de titularidade e participação societária. Diante da preocupação do mercado em relação aos custos que essa exigência geraria, a CVM manteve a obrigação, mas optou por flexibilizá-la para emissores que tenham realizado oferta em apenas uma plataforma. Eles não precisam contratar esses agentes, desde que a própria plataforma preste os serviços. “Se a plataforma assume essa tarefa, ela gera uma responsabilidade a mais para ela. Por outro lado, se o emissor coloca um escriturador nessa equação, é mais um custo”, observa Felipe Hanszmann, head do núcleo inovação, transformação digital e venture capital do Vieira Rezende Advogados.

Mercado secundário

Atendendo a um desejo antigo do mercado, a Resolução 88 prevê, ainda, a criação de uma espécie de mercado secundário para o equity crowdfunding — norma, ele ganhou o nome de “transações subsequentes”. Segundo a regra, as plataformas vão poder intermediar negociações de valores mobiliários já emitidos publicamente por startups, desde que a empresa já tenha feito ao menos uma oferta pública naquele ambiente.

Essas transações só poderão ocorrer caso o vendedor seja o titular do valor mobiliário negociado, e o investidor precisa ser “ativo”, isto é, ter realizado investimento em outra oferta pública da plataforma nos últimos dois anos. De acordo com Hanszmann, o formato do mercado secundário adotado na Resolução 88 é mais permissivo que o proposto na audiência pública, pois outorga à sociedade emissora a opção de autorizar a intermediação dos seus valores mobiliários pela plataforma (sistema opt in), de forma que os “investidores ativos” tenham acesso ao seu conjunto informacional. “Escolhendo estar presente no mercado subsequente, a empresa se compromete a estar em dia com seus reports, e essa transparência incentiva também o mercado primário”, avalia Deitos, da Captable.

Ao ampliar os limites de captação e a visibilidade do mercado de equity crowdfunding, a CVM criou condições para que um maior número de investidores compre participações nas startups, em seus mais diferentes ciclos. Resta saber se, com a taxa Selic nas alturas, o que aumenta a atratividade de investimentos conservadores, o equity crowdfunding vai conseguir mesmo surfar nas benesses da nova resolução.

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