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Reflexões sobre a responsabilidade de administradores
Diferenciação de tarefas e papéis de executivos e conselheiros evita injustiças
, Reflexões sobre a responsabilidade de administradores, Capital Aberto

Henrique Luz*/ Ilustração: Julia Padula

Ética e valores relacionados à responsabilidade de administradores estão em alta no Brasil, finalmente. Maior investigação sobre corrupção e lavagem de dinheiro já vista no País, a Operação Lava Jato — polêmicas à parte — espalha frutos positivos pela sociedade. Nos últimos anos, os arcabouços regulatório e autorregulatório de governança corporativa voltaram-se à mitigação do risco de corrupção empresarial. Também muito relevantes são os efeitos que os anos de investigações e as muitas prisões produziram: hoje há uma sensação menos intensa de impunidade e maior valorização de temas como sustentabilidade e responsabilidade corporativa. O cenário é positivo, mas nos impõe a importante missão de dar a cada problema a dose certa de solução.

Tome-se por base as companhias abertas, cerne de episódios recentes de comoção pública. À frente delas está um seleto grupo de profissionais que a Lei das S.As. denomina administradores. Debaixo do mesmo chapéu estão conselheiros de administração e diretores estatutários — o que faz com que eles também estejam sujeitos aos deveres e responsabilidades previstos no artigo 158 daquele diploma legal. Não há dúvida em relação à necessidade de punição dos administradores que agem com culpa, dolo ou violam leis e estatutos. O que precisamos ponderar é se, no exercício de suas atribuições, conselheiros de administração e diretores são igualmente responsáveis em situações que ensejam a responsabilidade dos administradores.

O conselho de administração é um órgão colegiado, cujas principais atribuições são decidir os rumos estratégicos do negócio, eleger monitorar a diretoria — que, por sua vez, é responsável pela gestão da organização, executando as estratégias e as diretrizes aprovadas pelo conselho de administração. A diretoria deve elaborar e implantar processos operacionais e financeiros e sistemas de integridade, de forma a assegurar que a organização esteja em conformidade com o arcabouço legal e com suas próprias políticas internas.

Para cumprirem adequadamente sua tarefa, os conselheiros não devem participar do dia a dia da companhia. O distanciamento físico é uma forma de garantir a independência necessária ao exercício da função. Já os diretores estatutários conduzem o negócio in loco, e, por isso, precisam estar diretamente envolvidos com as questões operacionais. Essas diferenças asseguram o correto funcionamento de cada órgão e, por consequência, levam seus ocupantes a agir de formas também distintas, para garantirem o cumprimento das respectivas obrigações. Um diretor executivo estatutário pode despender 12 horas diárias (há quem faça ainda mais que isso) no manejo de suas funções; um conselheiro jamais chegará perto disso. É óbvio que tamanha diferença, na prática, dita exatamente o potencial de conhecimento de um e de outro sobre a empresa.

É preocupante a constatação de que órgãos reguladores e mesmo o Judiciário, vêm, em certos casos, demandando dos administradores um grau de conhecimento dos fatos que é totalmente desproporcional às naturais limitações de tempo e informações que um administrador na prática enfrenta — o que é particularmente mais evidente no caso dos conselheiros, consideradas as diferenças citadas.

Por mais diligente que um conselheiro possa ser, é impossível que tenha domínio sobre toda a organização. É evidente que entre os deveres de um conselheiro está o de assegurar que a empresa disponha de sistemas de controles internos e de integridade, de cultura e valores positivos, e que se guie por um propósito claro. Tudo isso favorece a mitigação do risco de falhas no compliance, desde que sua eficiência seja periodicamente avaliada e que eventuais problemas sejam corrigidos. No entanto, não há como esperar que a ação do conselheiro crie a barreira suficiente para impedir quaisquer malfeitos na organização.

Ainda em relação à tomada de decisões: embora a um conselheiro não seja dado o direito de proferir seu voto sem que tenha tido o grau de aprofundamento que as questões objeto demandam, sempre se deve levar em consideração que por mais diligente que ele seja pode sofrer os efeitos dos fatores tempo e integridade da informação, variáveis importantes para a qualidade de qualquer decisão.

Mais preocupante é a responsabilização de qualquer administrador pelo simples fato de a organização não arcar com seus compromissos, sem se considerar a atuação específica dos administradores. Pelo menos há o alento de visões distintas em cortes superiores. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sua Súmula 430, firmou posição segundo a qual o administrador não tem responsabilidade solidária na inadimplência de obrigação tributária por sua mera existência — tomara a Justiça do Trabalho siga esse caminho. Em outras palavras, é necessário que se constate culpa, dolo ou violação da lei ou do estatuto social. Urge que se demonstre claramente que tenha havido conduta à margem da lei, com ausência de diligência no contexto de atribuições, conflito de interesses ou desvio de poder.

O fato é que o arcabouço legal que governa as sociedades anônimas brasileiras reúne, sob a mesma denominação de administradores, dois grupos distintos de profissionais. Portanto, a análise de casos de descumprimento de seus deveres fiduciários precisa ser diferentemente graduada.

O Brasil passa por momentos importantes de transformação social e política. A extraordinária Lei das S.As. recentemente completou 40 anos, e é chegada a hora de a sociedade se integrar e revisitar conceitos — um deles certamente é a distinção enorme, que ninguém na prática deixa de reconhecer, entre os papéis dos diretores estatutários e dos conselheiros de administração; outro é o afastamento da responsabilização de administradores que cumpriram com seus deveres.

Condenações indistintas, sejam elas administrativas, judiciais e sobretudo reputacionais, levam a uma espécie de caça às bruxas. Todos perdem quando isso acontece.


*Henrique Luz ([email protected]), CCIe, é membro independente de conselhos de administração e presidente do conselho de administração do IBGC


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