Pesquisar
Close this search box.
O errático caminho das sociedades limitadas
Lei da Liberdade Econômica corrigiu os desequilíbrios causados por alterações feitas no Código Civil há duas décadas
sociedades limitadas, O errático caminho das sociedades limitadas, Capital Aberto
Em 2002, com a publicação do novo Código Civil, ocorreu uma completa reformulação no regime societário em vigor por 83 anos | Imagem: Freepik

No campo da análise econômica das leis, diz-se que haverá equilíbrio na regulação de mercados quando uma política regulatória não puder ser substituída por nenhuma outra, isto é, quando a regulação atender adequadamente às necessidades do mercado.  


A Capital Aberto tem um curso online sobre Curso M&A e seus aspectos contratuais, societários e de governança. Saiba mais!


Se o regulador falhar em atingir a regulação necessária, inexistirá o equilíbrio, o que resultará na inevitável substituição de uma norma por outra mais adequada. 

O caminho regulatório percorrido pelas sociedades limitadas nos últimos 20 anos é, por isso, bastante revelador.  

Em 2002, com a publicação do novo Código Civil consubstanciado na Lei 10.406, ocorreu uma completa reformulação no regime societário em vigor por 83 anos e aplicável às outrora denominadas “sociedades por quotas de responsabilidade limitada” – que passaram a se chamar “sociedades limitadas”.  

As modificações introduzidas foram alvo de profundas e ferrenhas críticas pela maioria dos operadores de direito, que as consideraram um retrocesso e uma oportunidade perdida de introduzir alterações que realmente atenderiam às demandas do mercado. Em alguma medida, criou-se uma verdadeira lacuna entre as necessidades societárias e o que a lei passou a oferecer.  

O empreendedor que buscasse por tipos societários enxutos, com responsabilidade dos sócios limitada, de baixo custo, e que pudessem ser administradas pela maioria do capital social, dispunham, de um lado, das sociedades anônimas. Estas eram (e permanecem sendo) flexíveis, mas também caras de serem mantidas em razão das obrigações de publicação e de contabilidade. Do outro, podiam contar com as sociedades limitadas cujos custos eram bem menores, mas passaram a necessitar de quóruns qualificados para a tomada de decisões relevantes.  

Controle perdido 

Os novos quóruns, a propósito, foram um dos pontos mais polêmicos. Com a nova lei, passou-se a exigir, por exemplo, que alterações no contrato social dependeriam de aprovação de três quartos do capital social. Já a eleição e a destituição de administradores, a depender das circunstâncias, poderiam exigir metade, dois terços ou três quartos do capital social para deliberação. 

O cerne da crítica, todavia, baseava-se na constatação de que, com o aumento de quóruns para deliberações estabelecidos em lei, aqueles que controlavam sociedades limitadas detendo a maioria do capital social deixaram de ser controladores com o advento do Código Civil de 2002. Minoritários detentores de um quarto do capital passaram a ter direito de veto em matérias importantíssimas para as sociedades.  

O mercado, apesar das críticas, se adaptou e passou a conviver com a novidade. Talvez porque a maioria esmagadora das sociedades eram compostas por sócios detentores de quase a totalidade do capital ou porque havia dúvidas acerca do mérito de contestar as novas regras judicialmente.  

No espaço de tempo de 20 anos, as sociedades limitadas sofreram alterações relevantes. A depender do valor de seus ativos ou de suas receitas brutas, poderiam ser consideradas sociedades de grande porte e sujeitas a escrituração, elaboração de demonstrações financeiras e auditoria como uma sociedade anônima.  

Houve também a criação das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada (as chamadas Eirelis). A solução reconheceu a premente necessidade de uma sociedade unipessoal, porém, com alcance restrito em razão de seus requisitos legais. 

Volta do pêndulo 

A partir de 2019, com a Lei de Liberdade Econômica, deu-se início ao perceptível movimento de endereçar antigas necessidades do mercado e de retorno às regras de controle das limitadas similares àquelas anteriores à promulgação do Código Civil.  

Assim, houve o reconhecimento da possibilidade de constituição de sociedades limitadas formadas com apenas um único sócio, sem qualquer tipo de limitação ou restrições. Endereçou-se o tema sem tergiversação e por completo, acabando com a antiga necessidade de contar com um sócio “quotinha” com o único propósito de atender ao requisito legal. Por conseguinte, as Eirelis tiveram vida curta e deixaram de existir. 

Com o advento da Lei 14.451, de 2022, foi dado outro passo importante de adequação das sociedades limitadas. Modificou-se por definitivo os quóruns de deliberação, voltando quase que integralmente à regra de maioria do capital vigente antes da mudança no Código Civil. 

Cabe-nos questionar se as regras postas em vigor em 2002 estavam em consonância com a sociedade. E se, talvez, estivemos diante de um caso inusitado em que o equilíbrio regulatório fora substituído por uma regra causadora de desequilíbrio.  

*Guilherme Vieira da Silva é sócio das áreas de Fusões e Aquisições do Demarest Advogados. 

Obs.: As opiniões manifestadas nos artigos publicados são as de seus autores e, não necessariamente, as da Capital Aberto 

 

Matérias relacionadas 

Inovações da Lei da Liberdade Econômica

Lei das S.As. precisa ampliar sua abrangência

Efeitos da revogação do parágrafo único do artigo 1.015 do Código Civil


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.