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Inovações da Lei da Liberdade Econômica
Limitação à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e definição mais adequada para fundos são boas notícias
  • Nelson Eizirik
  • novembro 1, 2019
  • Legislação e Regulamentação, Colunistas
  • . Fundos de investimento, Lei da Liberdade Econômica, desconsideração, personalidade jurídica
Inovações da Lei da Liberdade Econômica

*Nelson Eizirik | Ilustração: Julia Padula

No artigo anterior analisamos a tentativa — frustrada — de alteração do artigo 115 da Lei das S.As. mediante dispositivo que seria inserido na Lei 13.874/19, a chamada Lei da Liberdade Econômica. Tratava-se de iniciativa que visava conferir maior segurança jurídica aos negócios realizados entre acionista controlador e companhia, deixando claro que somente poder-se-ia impedir o seu voto caso ficasse caracterizado um conflito material de interesses. A Lei 13.874/19 traz algumas inovações importantes, também objetivando aumentar a segurança jurídica nos negócios, particularmente em duas matérias: a limitação à aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica e uma melhor definição da responsabilidade dos administradores e gestores de fundos de investimento, bem como de seus cotistas.

Pode ser invocada a teoria da desconsideração (ou o levantamento do “véu corporativo”) quando a pessoa jurídica é utilizada para ocultar comportamentos abusivos de seus sócios. Nessas hipóteses, pode ser afastada a personalidade jurídica da sociedade para se responsabilizar diretamente o sócio ou o administrador. Ocorre que essa teoria vinha sendo indevidamente “alargada” em decisões judiciais, notadamente de primeira instância, para atingir os bens dos sócios — mesmo minoritários — e de todos os administradores, para fazê-los responder por dívidas da sociedade.

Ora, tal tendência criava embaraços ao normal desenvolvimento dos negócios, ao gerar temor nos empresários de que seus bens seriam sempre atingidos para cobertura de obrigações da pessoa jurídica. A nova lei, seguindo a orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) dá nova redação ao artigo 50 do Código Civil, determinando que só cabe a aplicação da teoria da desconsideração em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Nessas hipóteses, certas e determinadas obrigações da pessoa jurídica podem ser estendidas aos sócios e administradores que tenham se beneficiado dos atos abusivos.

O parágrafo primeiro do artigo 50 do Código Civil, com a nova redação, prevê que o desvio de finalidade ocorre quando a pessoa jurídica é utilizada para lesar credores ou para a prática de atos ilícitos. Assim, caracteriza-se o desvio de finalidade nas situações em que existe a intenção de uso da sociedade para fraudar o direito de terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica. Já a confusão patrimonial ocorre quando: há o atendimento repetitivo, pela sociedade, de obrigações dos sócios ou dos administradores, ou vice-versa; verifica-se a transferência gratuita de ativos para os sócios ou administradores; ocorrem outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.

Como se vê, buscou-se, acertadamente, tendo em vista o pleno atendimento do princípio da separação da pessoa jurídica das pessoas de seus sócios, deixar claro que a teoria da desconsideração somente pode ser aplicada em casos excepcionais. A regra é que os bens dos sócios ou administradores não respondem pelas obrigações da sociedade, exceto se cometerem atos ilícitos ou se abusarem da pessoa jurídica.

Com relação aos fundos de investimento, há alguns dispositivos relevantes, também em normas inseridas no Código Civil. A despeito de movimentarem enorme volume de recursos, os fundos de investimento eram regulados apenas por normas baixadas pela CVM, sendo mencionados, de passagem, em apenas dois dispositivos da Lei 6.385/76, que regula o mercado de capitais. O artigo 1.368-C, introduzido no Código Civil, define o fundo de investimento como uma comunhão de recursos, sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza. Assim, alarga-se o universo de bens que podem compor a carteira dos fundos; “bens e direitos de qualquer natureza” é conceito bastante amplo, abrangendo não só valores mobiliários como também títulos emitidos por sociedades limitadas, por exemplo.

A inovação mais relevante está no novo artigo 1.368-D do Código Civil, segundo o qual o regulamento do fundo, obedecidas as normas que deverão ser baixadas pela CVM, poderá limitar a responsabilidade de cada investidor ao valor de suas cotas e limitar a responsabilidade dos prestadores de serviços ao cumprimento dos deveres particulares de cada um, sem solidariedade. A limitação da responsabilidade dos cotistas e dos prestadores de serviços ao fundo — há muito reclamada pelo mercado — vai conferir maior segurança aos investidores e às instituições que nele atuam.

De se criticar, apenas o auto-apologético capítulo II, intitulado “De Declaração de Direitos da Liberdade Econômica”, que repete princípios já contidos na Constituição Federal.


*Nelson Eizirik é advogado no Rio de Janeiro e em São Paulo e professor da FGV Direito Rio


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