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Os limites da norma contábil para registro da isenção de impostos
A regra da “receita de subvenção” existe na contabilidade, mas não foi feita para atender ao aspecto tributário
Eliseu Martins
Eliseu Martins é professor emérito da FEA-USP e da FEA/RP-USP, consultor e parecerista na área contábil | Ilustração: Julia Padula

Enormes discussões têm havido, dentro e fora dos mundos administrativo (RFB) e judiciário, sobre o tratamento dado a determinadas isenções ou assemelhados concedidos por governos estaduais. Não vamos, obviamente, entrar no mérito jurídico, mas, sim, nos restringir ao aspecto contábil. 


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Quando um estado, por exemplo, dá uma isenção de tributo, ou altera uma alíquota para um segmento econômico como um todo, a disputa é sobre se isso se traduz numa “subvenção governamental” a ser contabilizada como tal e, a partir daí, obtém-se a isenção tributária desse “ganho”. Se for genuinamente o caso dessa subvenção (independentemente do aspecto fiscal), a norma contábil (CPC 07 (R1)) determina um lançamento que pode até parecer esquisito: debita-se uma conta de despesa, como se o tributo fosse ser exigível, mas como não será, credita-se uma conta de receita de subvenção. E, do ponto de vista tributário, pode ser que a despesa seja dedutível e a receita, não tributável. Volto a repetir: se esse for genuinamente o caso! 

Só que o ponto que precisa ser lembrado é que essa norma contábil não foi feita visando o aspecto tributário. E ela tem aplicação bastante limitada, e não genérica. Ela foi criada exclusivamente para fins de evidenciação, de transparência, de disclosure. Foi criada para quando se trata de um caso particular, de uma empresa ou um conjunto restrito de empresas que obtém a benesse — e essa benesse não é generalizadamente outorgada às demais.  

O objetivo é apenas forçar a apresentação dessas duas contas no resultado para única e exclusivamente advertir os usuários das demonstrações contábeis que essa empresa está numa situação especial, com resultado afetado por essa concessão específica (e não generalizada). É preciso que o leitor saiba disso para poder comparar o desempenho dessa empresa com o de concorrentes ou assemelhadas que não estejam usufruindo dessa posição especial. E saiba se a norma é transitória (nesse caso, até quando?) ou não. 

Não há muleta 

Isso está repetidamente colocado na norma, mas só para citar a primeira vez, logo nas definições da CPC 07(R1): “Assistência governamental é a ação de um governo destinada a fornecer benefício econômico específico a uma entidade ou a um grupo de entidades que atendam a critérios estabelecidos. Não inclui os benefícios proporcionados única e indiretamente por meio de ações que afetam as condições comerciais gerais…….” 

Portanto, se um estado dá uma isenção que atende a todas as empresas de um mesmo segmento econômico significativo, isso não permite o registro contábil da tal “subvenção”; ela pode até ser entendida fiscalmente como tal, mas, contabilmente, não pode. A contabilidade não pode, nesse caso, ser usada como uma espécie de muleta para reforçar um posicionamento tributário. 

No lugar certo 

Por outro lado, não há nada nas normas contábeis, ou mesmo na doutrina, que impeça que a empresa faça registro concomitante de uma conta devedora e outra credora para fins gerenciais de controle, para atender à norma de uma agência reguladora, ou para facilitar a adoção de alguma norma tributária. O que não se pode é chamar essa “receita” de “receita de subvenção”, em hipótese nenhuma. E também não se pode publicar o resultado mostrando as duas contas — e, com isso, possivelmente produzir desinformação ao leitor. Essas contas devem ficar só para registro interno, sem qualquer divulgação nas demonstrações ou mesmo em notas explicativas. 

Nesse último caso, o problema passa a ser agora puramente tributário: o uso dessas contas facilita o objetivo pretendido? Mas, como dito, é um problema com a Receita, e não um problema contábil. Muitos podem (e têm o direito de) reclamar dessa posição contábil. É assim, todavia, que está normatizado. 

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