Em 22 de setembro de 2022, o governo federal publicou a Medida Provisória 1.137, que tem como objetivo incentivar a atração de investimentos externos para o País. Uma de suas mais importantes modificações refere-se à flexibilização das regras para investimento nos fundos de investimento em participação (FIP), idealizados para servir de veículo de investimento essencialmente em ações de empresas brasileiras e títulos conversíveis em ações. Ainda que não seja possível afirmar que as mudanças previstas resolverão por completo as dificuldades práticas para esse tipo de investimento, o que se espera é que a nova lei traga mais segurança jurídica para o setor e impulsione o interesse pelo uso do FIP.
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O investidor estrangeiro fazia jus à isenção do imposto de renda devido sobre os ganhos e rendimentos produzidos pelo FIP, desde que, dentre outros requisitos, não possuísse mais de 40% das cotas do FIP ou de seus rendimentos. A aplicação prática dessa regra levava a uma série de incertezas e dificuldades, especialmente com relação à obrigatoriedade ou não de abertura de toda a cadeia societária no exterior para demonstrar a inexistência de um beneficiário final que fosse titular (indireto) de mais de 40% do patrimônio do FIP.
É sabido que a indústria de fundos se organiza por meio de entidades “pool” no exterior que concentram os recursos dos grandes investidores. Assim, além de não ser tarefa simples a identificação de todos os investidores, também não é praxe em outras jurisdições que seja exigida a abertura da informação a respeito das titularidades dos investimentos.
Com a MP 1.137, a condição de que o cotista não residente detenha no máximo 40% das cotas do FIP foi eliminada. Essa mudança é um grande avanço, já que preserva o benefício fiscal ao investidor que possuir fatias maiores e mitiga a exigência de abertura da cadeia societária no exterior para identificação dos beneficiários finais.
Em contrapartida, foi mantida a exigência de que o cotista não seja residente em país com tributação favorecida e, ainda, acrescentada uma nova restrição de que tampouco haja investidores beneficiados por regime fiscal privilegiado — como pode ser o caso das Limited Liability Company (LLC) norte-americanas. Essa nova regra exigirá a adequação de várias estruturas de investimento nas quais o cotista do FIP é uma LLC localizada usualmente em Delaware.
Cardápio ampliado
A segunda modificação importante introduzida pela MP 1.137 refere-se ao mercado de títulos e valores mobiliários. A legislação atual já prevê o benefício de isenção do IRRF para os não residentes que aplicam em bolsas de valores e sobre rendimentos decorrentes de aplicações em títulos públicos, além daquelas aplicações em certos títulos privados, tais quais os de longo prazo e as debêntures incentivadas.
A MP 1.137 amplia de maneira significativa o rol de aplicações beneficiadas, sempre com o propósito de atração de capital estrangeiro. Prevê a aplicação da alíquota zero para os rendimentos pagos por todos os títulos e valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, como por exemplo, as debêntures. Com relação aos títulos de emissão de instituições financeiras, o único cujos rendimentos foram beneficiados com a alíquota zero são as letras financeiras.
O benefício se estende, ainda, aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs) que investirem exclusivamente nos referidos títulos e valores mobiliários, em ativos que já eram isentos, em títulos públicos ou em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais.
O benefício acima não é aplicável para as operações celebradas entre pessoas vinculadas. Os investidores localizados em jurisdições com tributação favorecida ou beneficiários de regime fiscal privilegiado também não podem usufruir da alíquota zero do imposto de renda.
Com essas modificações, o que se pode perceber é que a MP 1.137 é bem-vinda e deve promover a melhoria do ambiente de negócios no país e o aumento da atratividade do mercado de capitais brasileiro no exterior.
A MP 1.137 ainda precisa ser apreciada e aprovada pelo Poder Legislativo para que seja convertida em lei. Uma vez aprovada, a MP produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
*Rafael Santos é sócio da prática de direito tributário do escritório Cescon Barrieu Advogados
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