
Aportes por meio de FIP-PD&I conf, como isenção do imposto sobre a renda incidente nos rendimentos | Imagem: vectorjuice/freepik
O ano de 2021 começou com uma importante novidade envolvendo o ambiente regulatório brasileiro para investimentos em pesquisa, desenvolvimento & inovação (PD&I). Em 14 de janeiro de 2021, o Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI) publicou a Portaria nº 4.382, disciplinando os procedimentos e os requisitos para a aprovação de projetos de investimento considerados prioritários na área de PD&I, para fins de emissão de debêntures incentivadas, e investimentos em novos projetos por meio de fundos de investimento em participações na produção econômica intensiva em PD&I (FIP-PD&I).
Num momento em que novas tecnologias e inovações surgem a cada instante, com investimentos em venture capital em sua máxima histórica, a expectativa é de que a nova portaria do MCTI abra caminho para a viabilização de um maior volume de operações de investimentos privados em PD&I. Ao mesmo tempo, seria ampliado o leque de oportunidades de investimentos incentivados disponíveis para os investidores pessoas físicas.
Regime tributário mais favorável
A exemplo dos fundos de investimento em participações em infraestrutura (FIP-IE), veículo que tem tido relativo sucesso no mercado brasileiro de investimentos alternativos, os aportes por meio de FIP-PD&I estão previstos em legislação específica e conferem aos seus investidores um regime tributário mais favorável. Nesses fundos, há isenção (alíquota zero) do imposto sobre a renda incidente nos rendimentos e ganhos de capital auferidos por investidores pessoas físicas, bem como aplicação de uma alíquota de 15% do imposto sobre a renda para os rendimentos e ganhos de capital auferidos por pessoas jurídicas.
A alíquota zero sobre os ganhos na alienação de cotas do FIP–PD&I também se aplica aos investidores não residentes que investem no Brasil nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional (CMN) e que não sejam residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida. Importante destacar que o referido tratamento tributário somente se aplica caso sejam atendidos determinados requisitos. Por exemplo, o FIP–PD&I deve ter, no mínimo, cinco cotistas — sendo que cada um não pode deter mais de 40% das cotas emitidas ou auferir rendimento superior a 40% do rendimento do fundo.
Faltava regulamentação do FIP-PD&I
Apesar de já previsto na legislação há muitos anos, o FIP–PD&I não ganhou a devida tração no mercado. Um dos motivos era a ausência de uma regulamentação apropriada que indicasse o caráter de PD&I de investimentos privados.
Aqui, aliás, há uma diferença considerável em relação ao FIP-IE: os investimentos feitos pelo FIP–PD&I (e, consequentemente, a aplicação do tratamento tributário mais benéfico a determinados investidores) requerem prévia aprovação e “carimbo” do MCTI, uma burocracia que não existe para os FIP-IE, mas que, por outro lado, tende a conferir mais segurança quanto ao enquadramento do FIP–PD&I às normas regulatórias e consequente aplicação do regime tributário mais benéfico aos investidores.
Projetos prioritários
São considerados projetos prioritários na área de PD&I (portanto, passíveis de investimento por FIP–PD&I) aqueles que têm como propósito a introdução de processos, produtos ou serviços inovadores, conforme os princípios, os conceitos e as diretrizes definidas nas políticas de ciência, tecnologia e inovação e de desenvolvimento industrial. E para que um projeto seja considerado prioritário deve atender a pelo menos um dos seguintes requisitos:
— vise à capacitação tecnológica para o desenvolvimento do sistema produtivo regional ou contribua para a autonomia tecnológica do País;
— promova a competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;
— estimule a atividade de inovação nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação (ICTs), parques e polos tecnológicos no Brasil;
— contemple a formação de redes e projetos internacionais de pesquisa tecnológica com a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados;
— gere ações de promoção do empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação;
— priorize, nas regiões menos desenvolvidas do País e na Amazônia, ações que visem a dotar a pesquisa e o sistema produtivo regional de mais recursos humanos e capacitação tecnológica;
— vise atender a programas e projetos de estímulo à inovação na indústria de defesa nacional;
— amplie a exploração e o desenvolvimento da Zona Econômica Exclusiva (ZEE) e da Plataforma Continental.
Os FIP–PD&I devem investir em sociedades de propósito específico (SPEs) destinadas ao desenvolvimento de projetos de PD&I, e novos projetos poderão constituir-se na expansão dos que já existem, foram implantados ou estão em processo de implantação — desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de SPE para tal fim. As SPEs deverão ser necessariamente organizadas como sociedade por ações, de capital aberto ou fechado.
Vale destacar que a Portaria nº 4.382 se soma a instrumentos já previstos na legislação, como a Lei 8.248/91 (Lei da Informática), também regulamentada pelo MCTI e que, em resumo, confere determinados benefícios fiscais a empresas que invistam em atividades de PD&I, inclusive por meio de FIP, geralmente organizados como FIP de capital semente.
André M. Mileski ([email protected]) e Gustavo Paes ([email protected]) são sócios, respectivamente, das práticas de fundos de investimento e tributário do Lefosse Advogados
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