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As vantagens do seguro para M&As
Seguindo tendência internacional, expectativa é que apólice torne-se opção cada vez mais viável e procurada no Brasil
Brunno Morette
Brunno Morette é sócio do Cascione Pulino Boulos Advogados | Ilustração: Julia Padula

A contratação de seguros contra riscos decorrentes de operações de fusões e aquisições (seguro M&A) é prática consolidada no exterior, onde tal modalidade é usada desde 1998¹. A espécie mais comum é denominada warranties and indemnity insurance (seguro W&I) e ela pode chegar a oferecer limite de cobertura superior a 1 bilhão de dólares.

Já no Brasil, esse tipo de seguro ainda é relativamente pouco conhecido e incipiente, apesar da modalidade estar registrada perante a Superintendência de Seguros Privados (Susep) desde 2014², sob a denominação de “Apólice de seguro de indenização e garantia do comprador”. 

Entre as principais vantagens oferecidas pelo seguro M&A, estão:

  • Viabilização da conclusão da operação de M&A, uma vez que as coberturas oferecidas pelo seguro ajudam a aproximar as expectativas do comprador (pagamento de preço justo e mitigação de riscos) e do vendedor (maximização do preço recebido e menor exposição ao risco de responsabilização no pós-venda).
  • Maior solvência da parte obrigada a indenizar o comprador, sendo relevante principalmente em operações envolvendo pessoas físicas ou ativos estressados.
  • Diminuição do risco de conflitos posteriores entre as partes, especialmente em transações em que os vendedores ou os antigos administradores serão mantidos na empresa vendida.
  • Possibilidade de apresentação de propostas mais atrativas pelo comprador, principalmente em processos competitivos com mais de um ofertante.
  • Complementação e/ou substituição de outras formas de garantia (e.g. retenção de preço, conta escrow, etc).
  • Mitigação do risco de responsabilização do vendedor no pós-venda, representando uma solução interessante para operações envolvendo fundos de investimento/private equity.

Contração e coberturas

O seguro M&A pode ser contratado tanto pelo vendedor como pelo comprador, sendo esta última alternativa a mais comum.

Usualmente, sua cobertura abrange as obrigações de indenização assumidas pelo vendedor e vinculadas às declarações e garantias (representations and warranties) dadas em benefício do comprador no contrato de compra e venda de ações (ou equivalente) e contempla os fatos e eventos desconhecidos à época da emissão da apólice. Assim, é comum que os riscos identificados na auditoria (due diligence) realizada pelo comprador durante o processo de compra e venda fiquem excluídos da cobertura do seguro M&A.

Ademais, é importante ter em mente que M&As que contam com esse tipo de garantia podem ser mais complexos, pois possuem vários agentes envolvidos, o que pode afetar a estrutura e o cronograma da transação. Nesse sentido, dois aspectos se destacam:

  • A análise da documentação da operação pela seguradora, incluindo o contrato de compra e venda de ações (ou equivalente) e os relatórios de due diligence; e
  • O prazo para a emissão da apólice, que no exterior, em condições normais, costuma ser de aproximadamente 15 dias.

O limite de cobertura do seguro, por sua vez, vai depender do grau de maturidade do mercado em que a apólice será emitida e as condições negociadas com a seguradora. No Brasil, o limite de cobertura informado por algumas seguradoras é de 25 milhões de dólares³.

Tendo em vista as possíveis vantagens apresentadas, a expectativa é que, seguindo a tendência mundial e o aumento das transações no pós-pandemia, o seguro M&A se torne uma opção cada vez mais viável e procurada para viabilizar operações de fusões e aquisições no mercado local. Por isso, é fundamental que os diferentes agentes de mercado envolvidos nesse tipo de operação, incluindo empresas, advogados, seguradoras e corretores de seguro, estejam familiarizados e preparados para utilizá-lo.


Brunno Morette é sócio do Cascione Pulino Boulos Advogados na área de Societário, Fusões e Aquisições e Private Equity


Notas
¹ Corporate Insurance Law – Representations and Warranty Insurance Comes of Age, New York Law Journal, Volume 255 – No. 61, 31 Março de 2016
² Processo SUSEP nº 15414.900394/2013-36
³ https://www.aig.com.br/home/seguros/linhas-financeiras/seguro-de-mea

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