Em recente seminário, quando se discutia a questão do conflito de interesses no voto dos acionistas, alguns membros do colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) mencionaram que haveria estudos na autarquia para eventualmente promover alterações pontuais no Parecer 35, com o intuito de melhorá-lo.
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Será mesmo necessário alterar o Parecer 35? A meu ver, não.
Tal parecer visou a orientar os administradores de companhias abertas a observarem determinados comportamentos durante as negociações de incorporação, incorporação de ações e fusões entre companhias abertas sob controle comum. Seu objetivo é garantir que as relações de troca das ações e demais condições da operação resultem de negociações efetivas e independentes.
Isto porque, nessas operações, a decisão final é do mesmo acionista controlador, estando os acionistas minoritários obrigados a aceitar a relação de troca de ações estabelecida, ou exercer o direito de retirada, quando cabível. Numa operação de incorporação de empresa, por exemplo, os acionistas da companhia incorporada receberão compulsoriamente ações da incorporadora. A relação de troca de suas ações pelas ações da incorporadora deve, portanto, ser equitativa.
Segundo as orientações estabelecidas no parecer os administradores das companhias abertas envolvidas na operação devem demonstrar que atenderam aos seus deveres fiduciários frente aos acionistas minoritários. Os procedimentos a serem adotados são: cada uma das companhias envolvidas na operação constitui um comitê, formado, em sua maioria, por membros independentes para negociar a relação de troca; ou a operação é aprovada pela maioria dos acionistas minoritários, sem o voto do acionista controlador.
Quando foi editado, em 2008, o Parecer CVM foi objeto de críticas. A principal delas era a de que o comitê independente, ao negociar a relação de troca, estaria usurpando as atribuições legais dos órgãos de administração, aos quais cumpriria tal papel.
As críticas, que então pareciam corretas, na verdade não se confirmaram. De acordo com a experiência profissional de quem atua nessas operações, após um início um pouco claudicante, os comitês, em geral assessorados por bancos e escritórios de advocacia, evoluíram de maneira bastante satisfatória, colaborando para uma efetiva redução de conflitos de interesses e maior proteção dos acionistas minoritários.
As alternativas mencionadas no parecer — constituição de comitês independentes ou aprovação da operação somente pelos minoritários — já estão consagradas na prática de nosso mercado de capitais. Hoje, portanto, não faz sentido alterar o Parecer CVM 35. Parodiando nossos comentaristas esportivos, já que estamos em tempos de Copa do Mundo, “não se mexe em time que está ganhando”.
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