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CVM absolve gerente da Petrobras de suposto insider trading envolvendo ações da HRT

Colegiado anula condenação anterior diante de novas informações, obtidas após pedido de vista que suspendeu o primeiro julgamento

Pinheiro Neto | Jurisprudência / 27 de julho de 2018
Por João Marcelo G. Pacheco, Marcos Saldanha Proença e Cauê Rezende Myanaki    /    Versão para impressão Versão para impressão


Fonte: Grau 180

O colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) decidiu, por maioria1, absolver Fábio Feital de Carvalho, gerente da Petrobras, da acusação de insider trading envolvendo ações ordinárias da HRT Participações em Petróleo. A absolvição ocorreu numa segunda sessão de julgamento, após o colegiado ter anulado condenação anterior no processo pelo fato de nem todos os diretores da CVM terem analisado novas provas, obtidas após um pedido de vista.

Em 13 de outubro de 2012, a revista Veja noticiou que a Petrobras anunciaria nos dias seguintes uma parceria com a HRT para exploração de gás natural no Alto Solimões. No dia 15 do mesmo mês, antes da abertura do pregão da B3, a HRT publicou comunicado confirmando a existência de tratativas com algumas empresas sobre o assunto, dentre elas a Petrobras. As ações da HRT iniciaram o pregão com alta de 4,26%.

Às 13h43 daquele dia, Carvalho adquiriu 4,7 mil ações ordinárias da HRT. Às 14h08m, a empresa divulgou fato relevante anunciando a assinatura de protocolo de intenções com a Petrobras e a TNK-Brasil para a exploração de gás na região. As ações da HRT terminaram o dia com valorização de 19,28%. Em 16 de outubro de 2012, Carvalho liquidou sua posição, auferindo lucro de R$ 1.786 (7,8%).

Conforme apurado no curso do processo, a Petrobras afirmou que em 10 de outubro o gerente recebeu orientação verbal para avaliar os modais de escoamento da produção de gás natural no campo do Juruá, na Bacia do Solimões, em razão de potencial projeto a ser desenvolvido entre HRT e Petrobras. Carvalho teria também recebido uma minuta inicial de um memorando de entendimentos relacionado à parceria.

Em sua defesa, o executivo disse que apenas adquiriu as ações por causa da notícia da parceria publicada na imprensa e da forte alta ocorrida no dia. A decisão de venda, por sua vez, foi motivada, segundo ele, pela forte queda no início do pregão do dia 16 de outubro. Carvalho afirmou ainda que quando comprou as ações a parceria já era de conhecimento público e que não recebeu qualquer comunicação formal acerca do negócio.

O processo foi levado a julgamento no dia 16 de dezembro de 2012, e o diretor relator, Henrique Machado, votou pela condenação de Carvalho a uma multa de 100 mil reais — tendo sido acompanhado pelos diretores Roberto Tadeu e Pablo Renteria. Entretanto, o diretor Gustavo Borba pediu vista do processo, suspendendo a sessão de julgamento. Borba então solicitou que fossem obtidas novas informações da Petrobras, especialmente quanto ao possível acesso de Carvalho ao protocolo de intenções e a sua assinatura. A Petrobras, em resposta, informou que o gerente não participou da negociação do documento, e que não tinha registro do acesso de Carvalho à informação de que a parceria seria firmada em 15 de dezembro de 2012.

Reaberta a sessão, Borba e Leonardo Pereira, presidente da CVM à época, votaram pela absolvição de Carvalho, tendo os demais mantido seus votos. Dessa forma, Carvalho foi condenado ao pagamento da multa de 100 mil reais.

Ocorre que em 30 de agosto de 2017 Carvalho requereu a anulação da decisão do colegiado, alegando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa; afinal, disse que não teve oportunidade de se manifestar sobre os novos documentos juntados. Além disso, argumentou que os diretores que já haviam votado (notadamente Tadeu, que já havia encerrado seu mandato na CVM) deveriam ter-se manifestado sobre as novas informações levantadas.

Diante disso, o colegiado deferiu por unanimidade o pedido de anulação da decisão condenatória e intimou Carvalho a se manifestar. O acusado então afirmou ter recebido apenas informações limitadas e de caráter técnico, que não permitiriam que soubesse se e quando eventual parceria entre Petrobras e HRT ocorreria.

O caso foi novamente a julgamento em 12 de julho de 2018, ocasião em que Machado reiterou seu voto pela condenação de Carvalho a uma multa de 100 mil reais. Segundo ele, considerando os fatos do caso, era muito provável que Carvalho já soubesse de antemão da intenção das partes de firmar o protocolo de intenções no dia 15 de outubro de 2012. Ainda que já houvesse informações públicas sobre o acordo antes da compra feita por Carvalho, não se pode comparar o nível da informação disponível para o mercado com aquele a que ele tinha acesso — já que o executivo em alguma medida participou do processo que levou ao protocolo de intenções.

No entanto, Borba votou pela absolvição, também reiterando seu voto anterior. Segundo o diretor, a única informação sigilosa à qual Carvalho teve acesso sobre a existência do projeto tornou-se pública com o comunicado ao mercado divulgado pela HRT antes do pregão de 15 de outubro de 2012. Com relação à informação sobre se e quando o acordo seria firmado, Borba avaliou não haver prova nos autos sobre o conhecimento do acusado. Logo, não obstante sua imprudência, não se pode afirmar que Carvalho teria informação privilegiada quando adquiriu as ações da HRT. O diretor ressaltou também que a operação do gerente na bolsa não destoava de seu padrão de negociação de ações. Borba foi acompanhado pelos demais membros do colegiado — inclusive Renteria, que originalmente votara pela condenação.

Um dos pontos interessantes dessa decisão mais recente foi a desconsideração dos votos proferidos pelo colegiado em virtude da apresentação de novas provas. Para regular casos como esse, a CVM inseriu em audiência pública, atualmente em curso², uma proposta de norma autorizando o colegiado a desconsiderar votos anteriormente proferidos caso advenham aos “autos novos fatos ou provas relevantes e capazes de mudar significativamente o contexto decisório.”


*Por João Marcelo Pacheco (jmpacheco@pn.com.br), sócio; Marcos Saldanha Proença (mproenca@pn.com.br), consultor; e Cauê Rezende Myanaki (cmyanaki@pn.com.br), associado sênior de Pinheiro Neto Advogados

1PAS CVM SEI nº 19957.006128/2017-62 (RJ2013/8609), julgado em reunião do colegiado de 12/7/2018
2Edital de audiência pública SDM nº 02/18, aberto para comentários até 17 de agosto de 2018


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