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Resolução CMN nº 4.948 reduz custos e amplia possibilidades de hedge
Novo marco regulatório para transferências internacionais relativas a derivativos no exterior entra em vigor no próximo dia 3 de janeiro
Resolução CMN nº 4.948 reduz custos e amplia possibilidades de hedge
Atualmente, as transferências internacionais referentes à negociação de derivativos no exterior são regidas pela Resolução nº 3.312 do CMN, de 31 agosto de 2005 — Imagem: freepik

A Resolução nº 4.948 do Conselho Monetário Nacional (CMN), publicada no dia 30 de setembro de 2021 e que entrará em vigor em 3 de janeiro do próximo ano, remove restrições para pessoas físicas e jurídicas brasileiras realizarem transferências internacionais referentes a negociação de derivativos no exterior. A nova norma constitui importante mudança de paradigma em relação ao regime vigente, contribuindo para a maior inserção financeira do Brasil no mercado internacional.  

Limitações  

Atualmente, as transferências internacionais referentes à negociação de derivativos no exterior são regidas pela Resolução nº 3.312 do CMN, de 31 agosto de 2005. A referida regra possui caráter restritivo, ao prever que os derivativos celebrados no exterior objeto de transferências internacionais devem: 1) ser destinados à proteção (hedge); 2) estar referenciados exclusivamente nos riscos de variação, no mercado internacional, de taxas de juros, de paridades entre moedas estrangeiras ou de preços de mercadorias; 3) ser negociados no exterior em bolsas ou em mercado de balcão exclusivamente com instituições financeiras; e 4) ser registrados em sistema administrado por entidade de registro e de liquidação financeira de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil (BC) ou pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).  

Novidades da Resolução CMN nº 4.948 

Ao revogar a Resolução nº 3.312, a Resolução nº 4.948 suprime todos os requisitos descritos acima. Dessa forma, resumidamente, por meio de alterações pontuais no regime regulatório cambial, prevê que: 1) bancos autorizados a operar no mercado de câmbio podem realizar transferências referentes a negociação de derivativos no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional; e 2) instituições financeiras podem manter aplicações no exterior de disponibilidades em moeda estrangeira em razão de derivativos contratados no exterior, de qualquer modalidade regularmente praticada no mercado internacional. 

O BC, por sua vez, também atualizou o seu arcabouço regulatório em linha com as alterações descritas acima, por meio da Resolução BCB nº 164, publicada em 23 de novembro de 2021. A referida norma permite que bancos autorizados a operar no mercado de câmbio deem curso a transferências internacionais decorrentes de derivativos no exterior, desde que observem os parâmetros vigentes no mercado internacional, assim como a legalidade e a legitimidade da operação, mediante avaliação de responsabilidades definidas em documentação. 

Benefícios e oportunidades 

Como é possível notar, há um importante caráter liberalizante na edição da Resolução CMN nº 4.948. Com a nova regulamentação, as remessas poderão ser realizadas com relação a qualquer modalidade de derivativos regularmente praticada no mercado internacional.  

Entre os potenciais benefícios vislumbrados pelo BC estão a redução de ineficiências e custos, maior integração entre os mercados internacional e doméstico, além da ampliação de possibilidades de hedge, inclusive para financiamentos externos e investimentos estrangeiros no Brasil.  


Pedro Eroles, Marianno Carneiro da Cunha, Luís Guilherme Vergueiro, Tarik Machado e Josué Poppi Carvalho são, respectivamente, sócio e associados e assistente jurídico do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados. 

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