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Simetria de informações
Caso Embrapar deixa lições sobre a comunicação com acionistas no Brasil e no exterior

A CVM deliberou recentemente que os administradores da Embratel Participações S.A. se abstivessem de praticar atos relativos à subscrição privada de ações, dada a assimetria entre as informações disponíveis aos investidores nos Estados Unidos, detentores de ações preferenciais da Embrapar, diretamente ou sob a forma de ADSs, por meio de Formulário F-3 (exigido pelo Securities Act de 1933 e equivalente à nossa Instrução CVM n.º 400/03) e de Formulários 6-K (exigidos pelo Securities and Exchange Act de 1934 e equivalente às Instruções CVM n.º 248/96 e 358/02) e aquelas disponíveis aos demais acionistas.

Além disso, a CVM determinou à Embrapar que tornasse público e enviasse à CVM cópia dos estudos e pareceres elaborados pelos assessores financeiros da Companhia, que serviram de base à formulação da proposta de preço de emissão elaborada pela diretoria.

A Embrapar atendeu à determinação da CVM, arquivando as traduções dos mencionados formulários junto à CVM, bem como cópia de apresentação que resume as análises feitas pelos assessores financeiros. Satisfeita com as providências tomadas, a CVM permitiu o prosseguimento do processo de subscrição.

O episódio nos traz algumas lições sobre a forma de divulgação de informações aos acionistas de companhias abertas que sejam relevantes para a tomada de decisão de investimento pelos mesmos.

Inicialmente, pode-se concluir que o dever genérico de informar de que tratam as Instruções CVM n.º 248 e 358 obriga a companhia a divulgar simultaneamente, no Brasil e no exterior, demonstrações financeiras e outras informações, de qualquer natureza, adicionais às requeridas pela legislação brasileira e pelas normas da CVM. Isto vale, inclusive, se tais informações disserem respeito a uma oferta pública de valores mobiliários, na qual a divulgação de seus termos e condições está sujeita a rito diferenciado, inclusive como forma de evitar o condicionamento do mercado.

Em outras palavras, uma companhia apenas poderá se valer do sigilo que norteia o processo de preparação de uma oferta pública enquanto tal processo e as informações a ele atinentes forem tratados sigilosamente. A simples divulgação, em cumprimento do dever genérico de informar, de um Formulário F-3, como ocorreu no caso da Embrapar, implica no dever de divulgar imediatamente a mesma informação no Brasil. Somente assim será assegurado aos investidores o adequado acesso às informações que podem influir na sua decisão de investimento.

A segunda importante lição diz respeito à obrigatoriedade da divulgação de laudos, estudos e pareceres de terceiros postos à disposição da companhia, ou de seus órgãos de administração, que tenham sido utilizados na avaliação ou execução de aumento de capital para subscrição em dinheiro.

Diferentemente das operações de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta, para as quais a Instrução CVM n.º 319/99 exige, independentemente da relevância de seu conteúdo, a divulgação de laudos, estudos, pareceres e outros documentos elaborados por terceiros e utilizados na avaliação e execução da operação, a CVM entendeu que, nas operações de aumento de capital, não é necessária a divulgação de análises feitas por assessores financeiros, desde que a justificativa do critério adotado para a determinação do preço de emissão esteja descrita pormenorizadamente no documento societário pertinente.


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