Pesquisar
Close this search box.
Divulgação das arbitragens societárias é remédio ou veneno? 
Proposta de alteração da Instrução 480 pode representar riscos para o mercado de capitais  
Divulgação das arbitragens societárias é remédio ou veneno? 

A proposta de alteração da Instrução 480, atualmente em audiência pública, prevê que o emissor deve divulgar, em exíguo prazo, informações sobre decisões provisórias, de jurisdição e de impugnação de árbitros, julgamentos de mérito e qualquer acordo (proposto ou celebrado) | Imagem: freepik

Uma peculiaridade do mercado brasileiro é o fato de a maioria das companhias abertas listadas na B3 ser obrigada a inserir uma cláusula arbitral nos respectivos estatutos sociais, sujeitando-se, se necessário, a uma arbitragem administrada pela Câmara de Arbitragem do Mercado (CAM). O regulamento da CAM, por sua vez, prevê a confidencialidade dos procedimentos arbitrais.  

Eis o problema: de um lado, companhias abertas listadas nos segmentos mais altos de governança devem manter transparência e divulgar informações relevantes; de outro, disputas entre seus acionistas e administradores serão submetidas a uma arbitragem sigilosa.  

Visando remediar essa questão, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propôs alterar a Instrução 480, regulando a divulgação obrigatória de informações sobre demandas societárias. No entanto, como Paracelso ensinava ainda no século 16, a diferença entre o remédio e o veneno está na dosagem: a excessiva publicidade das demandas societárias pode gerar efeitos danosos.  

Informações sobre decisões provisórias 

A proposta de alteração da Instrução 480, atualmente em audiência pública, prevê que o emissor deve divulgar, em exíguo prazo, informações sobre decisões provisórias, de jurisdição e de impugnação de árbitros, julgamentos de mérito e qualquer acordo (proposto ou celebrado). A divulgação dessas informações de forma precoce —ainda passíveis de alteração — pode gerar instabilidade, frustração de expectativas e, em casos extremos, utilização do comunicado para finalidades ilegítimas. 

Em particular, impõe-se a divulgação, no prazo de três dias úteis, de informações relevantes, incluindo partes, valor (bens ou direitos em disputa), principais fatos e pedido. Chama a atenção o fato de que a companhia terá de avaliar o requerimento de arbitragem e lhe dar ampla divulgação, antes mesmo de decorrido o prazo de resposta estabelecido no regulamento de arbitragem da CAM.   

Risco de manipulação do mercado 

Mais grave é exigir que a companhia divulgue precocemente informações que podem ser posteriormente alteradas unilateralmente pelo requerente. É que antes da assinatura do termo de arbitragem pode-se alterar livremente o valor ou o pedido, sem qualquer repercussão. Pode-se até desistir da arbitragem sem maior ônus, exceto pela perda da taxa de registro, que geralmente representa valor nominal no contexto da disputa.  

Isso daria oportunidade ao mau uso da publicidade: como uma demanda societária geralmente afeta negativamente o valor das ações de uma companhia, pode-se tentar manipular o mercado por meio de requerimento de arbitragem societária, que terá de ser divulgado em prazo exíguo. Mesmo ausente eventual conduta dolosa do requerente, a mera propositura de demanda frívola seria capaz de afetar a avaliação da companhia e, invariavelmente, geraria despesa desnecessária para custear sua defesa.  

Desafios análogos levaram à edição da Private Securities Litigation Reform Act (PSLRA) nos Estados Unidos, em 1996, com o objetivo de coibir abusos na propositura de class actions. Um estudo preparado por James Bohn e Stephen Choi¹, que analisou o período entre 1975 e 1986, concluiu que o ajuizamento de class actions causava queda significativa do valor das ações, independentemente do mérito da disputa. Os autores também verificaram que essas demandas eram, em sua maioria, frívolas. Em estudo mais recente, Mark Klock² chegou a uma conclusão semelhante mesmo após a edição da PSLRA: a propositura de uma class action, ainda que frívola, afeta negativamente o preço das ações.  

Assim como o PSLRA buscou desencorajar o mau uso das class actions por meio da imposição de obstáculos processuais, regulamentação com propósito semelhante pode ser necessária no Brasil. Um caminho para tentar desestimular arbitragens societárias temerárias seria a aplicação de sanções aos requerentes de demandas manifestamente descabidas.   

As mudanças propostas na Instrução 480 pretendem, por meio da ampliação da divulgação de demandas societárias, aperfeiçoar a regulamentação brasileira. A transparência parece bom remédio, mas o próximo esforço deverá ser regular a dosagem. 


Arthur Parente ([email protected]) é sócio da área de contencioso e arbitragem do escritório Mattos Filho 


Notas

¹ James Bohn & Stephen Choi. Fraud in the New-Issues Market: Empirical Evidence on Securities Class Actions, 144 U. Pa. L. Rev. 903 (1996).
² Mark Klock, Do Class Action Filings Affect Stock Prices? The Stock Market Reaction to Securities Class Actions Post PSLRA, 15 J. Bus. & Sec. L. 109 (2016). 

 

Leia também

Divulgação obrigatória de litígios gera preocupação

Os desafios do exercício de direitos pelos acionistas minoritários

O perigo das ofertas hostis a controladores que não têm o controle


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.