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Não – Seria um incentivo a posições arriscadas em prejuízo da cadeia de investidores

fabioNão é função institucional do Fundo Garantidor de Créditos (FGC) ressarcir perdas de cotistas de fundos de investimento. Conforme a Resolução 4.222 do Banco Central, publicada em 2013, o FGC é uma associação civil sem fins lucrativos que visa prestar garantia aos depositantes de instituições submetidas a intervenção ou liquidação extrajudicial ou, ainda, em reconhecido estado de insolvência.

Após a crise que afetou o sistema financeiro internacional em 2008, têm sido frequentes as intervenções do Estado com vistas a resgatar bancos mundo afora. Vê-se daí a importância de haver mecanismos criados pelas instituições para servir como rede de proteção a depositantes.

É o caso do FGC, que atua sob o regime de mutualidade: cabe aos associados contribuir com aportes mensais de 0,0125% dos saldos das contas cobertas pela garantia ordinária. Assim, a associação atende ao princípio legal de não utilizar recursos públicos para cobrir depositantes de instituições em dificuldades financeiras, como estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal.

O ressarcimento oferecido pelo FGC abrange um conjunto de aplicações e investimentos, como depósitos à vista ou sacáveis mediante aviso prévio, depósitos de poupança e depósitos a prazo, entre outros. A norma expressamente exclui da cobertura da garantia ordinária os créditos por cotas de fundos de investimento administrados por instituições associadas. Essa previsão da regra tornaria ociosa a indagação no alto do texto. Há, porém, uma posição de antagonismo à Resolução 4.222 quanto à cobertura dada apenas a hipóteses específicas de depósitos e investimentos realizados perante instituições associadas: um distanciamento quanto ao propósito do próprio FGC, que é servir como mecanismo provedor de solidez e fortalecimento à indústria financeira.

Não se pode interpretar a posição da entidade como a de um estipulante de apólice de seguro para situações de crise, ocasionadas pela gestão arriscada de recursos captados em fundos. Do contrário, estariam permitidas situações concretas de risco moral. Nessa circunstância, um gestor, ciente de que os resultados potencialmente adversos da operação serão transferidos a outros e suportados por eles, acaba por repassar o risco a um terceiro.

Por isso, a ação expansiva do FGC não pode ser aceita como forma de suprimir o regime de classificação de cobertura previsto nas normas, passando a abarcar também créditos de cotistas de fundos. Cabe somente à gestão desses veículos de investimento a missão de buscar as melhores aplicações com o maior grau de segurança e transparência. Pretender o contrário significa a originação do risco moral.

Admitir-se que o fundo garantidor atue como instância de resgate indiscriminado de investimentos como a previdência — que nada tem a ver com depósitos e meios de captação de poupança popular — atenta contra a saúde do sistema, ao permitir que responsabilidades funcionais de certos agentes na mitigação de elementos de risco contaminem o mercado. Isso incentivaria a tomada de posições mais arriscadas em detrimento da cadeia de investidores. Em última análise, passaria a caber ao FGC suportar os prejuízos ocasionados pela concretização do risco.


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