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O que muda para as fintechs com as novas regras do Banco Central
Instituições de pagamento e fintechs também passam a observar regras prudenciais de forma proporcional ao seu porte e complexidade
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Imagem: macrovector | Freepik

O Banco Central do Brasil (BC) publicou, em 11 de março de 2022, as Resoluções nº 197, 198, 199, 200, 201 e 202, com o propósito de atualizar as regras prudenciais a serem observadas por instituições de pagamento (IPs), incluso aquelas que atuam como fintechs. A entrada em vigor das normas ocorrerá a partir de janeiro de 2023, mas as exigências trazidas seguirão um calendário de implementação faseada, com a efetiva conclusão prevista para 2025. 

Principais alterações na novas regras

Com as novas resoluções, o BC estende o racional prudencial e consequentes exigências regulatórias hoje aplicáveis aos conglomerados de instituições financeiras a conglomerados formados, isolada ou conjuntamente, por IPs. Nesse sentido, para fins de aplicação proporcional das regras prudenciais, os conglomerados formados por ao menos uma instituição que realize serviço de pagamento (i.e., emissão de moeda eletrônica, emissão de instrumento de pagamento pós-pago, credenciamento e/ou iniciação de transação de pagamento) passarão a ser classificados em um dos seguintes tipos:

  • Tipo 1: (i) conglomerado prudencial liderado por instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo BC, sujeita à Lei nº 4.595/1964; ou (ii) instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BC, sujeita à Lei nº 4.595/1964, que realize serviço de pagamento e não seja integrante de conglomerado prudencial;
  • Tipo 2: conglomerado prudencial liderado por IP e não integrado por instituição financeira, sociedade de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte (SCMEPP) ou por outra instituição autorizada a funcionar pelo BC, sujeita à Lei nº 4.595/1964; e
  • Tipo 3: conglomerado prudencial liderado por IP e integrado por instituição financeira, SCMEPP ou outra instituição autorizada a funcionar pelo BC, sujeita à Lei nº 4.595/1964. Adicionalmente, os conglomerados prudenciais de Tipo 3 podem enquadrar-se nos Segmentos 2 (S2), 3 (S3), 4 (S4) ou 5 (S5), a depender do porte.

As instituições enquadradas nos conglomerados de Tipo 2, de Tipo 3 e IPs não integrantes de conglomerado prudencial deverão observar permanentemente requerimentos mínimos de capital e implementar estruturas de gerenciamento de riscos – observado que o conglomerado de Tipo 3, compatível com o enquadramento no S5 e com perfil de risco simplificado, poderá (i) optar pela utilização de metodologia simplificada para apuração dos requerimentos mínimos de capital, e (ii) implementar estrutura simplificada de gerenciamento contínuo de riscos. Ainda não foram previstas regras específicas para os conglomerados de Tipo 1.


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Assimetria regulatória entre bancos e fintechs

As novas regras surgem mais de um ano após a publicação da consulta pública nº 78, de 11 de novembro de 2020, que divulgou um conjunto de propostas normativas destinadas à harmonização do tratamento prudencial aplicável aos serviços de pagamento. À época, a consulta pública aqueceu o debate sobre a existência de assimetrias regulatórias entre as instituições financeiras tradicionais e as IPs que atuam como fintechs – sob o argumento de que estas últimas, cada vez mais robustas e lucrativas, se favoreceriam de um ambiente regulatório mais favorável, com regras prudenciais e supervisão mais branda.

Cumpre destacar que as IPs não foram objeto das recomendações de Basileia mais recentes (i.e., Basileia III), conforme publicadas pelo Comitê de Basileia para Supervisão Bancária. Isso porque as recomendações surgiram em um contexto de crise financeira e do mercado bancário, de forma que o escopo das recomendações de Basileia recai, via de regra, apenas sobre instituições financeiras internacionalmente ativas e sobre seus respectivos grupos econômicos.

Nas palavras do BC, a extensão das recomendações de Basileia às IPs (embora sem direcionamento expresso do Comitê de Basileia nesse sentido), é um reflexo do desenvolvimento, diversificação e sofisticação do mercado das IPs e dos produtos e serviços oferecidos pelas fintechs – que, não raro, acabam por criar ou receber instituições financeiras dentro de seus grupos econômicos.

Diante da iminência da publicação de novas normas sobre o tema, ainda não é possível mensurar de forma abrangente o impacto ao ecossistema de fintechs – sobretudo para as mais robustas, que terão que se adequar às exigências mais severas. Além disso, caberá ao BC e ao mercado avaliar, até a plena entrada em vigor das normas, se a transposição da resposta a riscos sistêmicos no setor financeiro para os riscos sistêmicos particulares enfrentados por IPs e seus conglomerados prudenciais favorecerá ou prejudicará um setor, até então, em crescimento exponencial.


Pedro Eroles, Lorena Coelho Robinson, Marina Martini Caldas e Camila Merino Moya Leiva são, respectivamente, sócio, associadas e estagiária do escritório Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados.

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