Pesquisar
Close this search box.
Quartel-general
Assembleias de acionistas

, Quartel-general, Capital AbertoEla pode ser considerada o centro nervoso da governança das corporações. É o fórum em que acionistas elegem e derrubam conselheiros, deliberam sobre as propostas e os números por eles apresentados, unem-se para se contrapor aos administradores e aprovam decisões que mudam o futuro da companhia. Nela, direitos podem ou não ser respeitados, poderes revelam-se ou não abusivos, conflitos de interesse são ou não prevenidos.

Após a Instrução 481, proximidade da assembleia já justifica o pedido da lista de acionistas

E este é um ano especial para as assembleias de acionistas. Aprovada no fim de 2009, a Instrução 481 da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) propôs uma nova dinâmica para esses eventos ao incentivar companhias a adotarem sistemas de divulgação de pedidos públicos de procuração e outorga desses documentos. Eis uma ótima oportunidade de aumentar a participação dos acionistas minoritários nas assembleias. Afinal, existem hoje dezenas de empresas listadas em bolsa de valores com o capital disperso, o que significa um interesse muito maior dos administradores em ter a presença dos minoritários nesses encontros. O futuro das assembleias já parece, no mínimo, menos entediante.

Os acionistas podem pedir mais prazo para preparar-se para uma assembleia?

A convocação para as assembleias deve ser feita com pelo menos 15 dias corridos de antecedência, informando a data, o local e os assuntos que serão tratados. A publicação da convocação deve ser feita em Diário Oficial do Estado da sede da companhia e em jornal de grande circulação editado na localidade. Dependendo da complexidade da matéria a ser discutida, os acionistas podem, sim, pedir que esse prazo seja estendido, por mais 15 dias, perfazendo o total de 30 dias. Assim, ganham tempo para analisar a questão de forma mais profunda. Esse pedido se dirige à companhia e, caso ela não atenda, à Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Algumas empresas se antecipam a possíveis pleitos de prorrogação e convocam assembleias que vão abordar temas complexos com 30 dias de antecedência. A CVM pode, também, interromper temporariamente o processo de convocação por 15 dias, se entender que o edital não traz informações suficientes.

Investidores minoritários às vezes reclamam da realização de assembleias em locais ou datas difíceis. A legislação diz algo a esse respeito?

Não. As companhias abertas têm liberdade para escolher a data em que a assembleia será realizada. A Lei das S.As. diz apenas que a AGO deve acontecer em até quatro meses após o término do exercício social da empresa — que, na maioria dos casos, é em 31 de dezembro. Quanto ao local de realização, é obrigatório realizar a assembleia na sede da companhia ou, se houver algum impedimento (um espaço exíguo e sem a devida segurança para receber os acionistas, por exemplo), o evento deve ocorrer em outro lugar na cidade da sede.

Qual o quórum exigido para que os temas propostos sejam aprovados?

Para começar, existem dois tipos de quóruns: o de instalação e o de deliberação.
O primeiro se refere ao mínimo exigido por lei de representatividade dos acionistas, isto é, o quórum de instalação calcula-se com o percentual do capital social que comparece à assembleia. Para que ela seja instalada em primeira convocação, é necessário que esteja presente — pessoalmente ou por meio de representação — pelo menos 25% do capital votante. Caso não atinja esse mínimo, a companhia deve publicar um novo edital de convocação, dessa vez com oito dias corridos de antecedência. Na segunda convocação, a assembleia é instalada independentemente do número de presenças. Caso a assembleia tenha como ordem do dia a alteração do estatuto, o quórum de instalação é de, no mínimo, dois terços do capital votante. Já o quórum de deliberação — o mínimo de votos necessários para aprovar determinada matéria — é a maioria absoluta dos presentes, salvo os casos em que a lei e o estatuto estabelecem quórum maior.

Em que situações o quórum qualificado de deliberação é aplicável?

A CVM manifestou-se favoravelmente à transmissão em áudio e vídeo das assembleias

Quando as matérias tratadas nas assembleias alteram os direitos de seus acionistas ou os afetam diretamente, como as fusões, cisões, incorporações — motivo pelo qual a Lei das S.As. exige maior participação por meio do quórum qualificado. Nessas matérias, enumeradas no artigo 136 da Lei 6.404/76, é necessário obter a aprovação de acionistas que representem, no mínimo, metade das ações com direito a voto. Note que esse quórum é bem mais elevado do que a maioria dos presentes exigida pela regra geral. Um exemplo numérico ilustra melhor essa questão: suponha uma empresa que tenha 100 ações ordinárias, 70 delas representadas na assembleia. No quórum normal, seriam necessários 35% mais um do capital total para aprovar determinada matéria (o equivalente à maioria dos presentes). No quórum qualificado, 50% mais um para aprovar a matéria.

Como funciona o voto por procuração?

A procuração é um formulário que o investidor preenche, orientando que seu voto seja a favor, contra ou uma abstenção. A procuração é válida se for outorgada a um advogado, a outros acionistas, a algum administrador da companhia ou a uma instituição financeira. Cabe ao administrador de fundos de investimento representar os cotistas. Até recentemente, poucos investidores instrumentavam um terceiro para representá-lo — o que está longe de ser um problema para o mercado, já que a maioria das empresas tem controle definido e basta o controlador estar presente para que a assembleia seja instalada. No entanto, aos poucos a situação está mudando. “A obtenção de procurações era uma questão secundária em um mercado pouco ativo. Mas, com maior número de companhias com controle pulverizado, isso deve ganhar importância”, afirma Roberto Dias Carneiro, advogado do Barbosa, Müssnich & Aragão.

O que é o pedido público de procuração?

Na esmagadora maioria dos casos, o pedido de procuração é privado. Ele só é considerado público, de acordo com a Instrução 481/09 da CVM, em três situações: quando feito por meios públicos de comunicação (rádio, TV, etc…); quando parte da administração ou do controlador e é dirigido a mais de cinco acionistas; ou quando vem de um acionista minoritário e se destina a mais de dez acionistas. O pedido de procuração deve conter todas as informações necessárias para o exercício do voto, e o acionista a quem se pede a procuração tem a possibilidade de votar contrariamente, com indicação de outro procurador para votar dessa forma.

A Instrução 481 da CVM obriga as companhias a terem um sistema para atender aos pedidos públicos de procuração?

Não obriga, mas incentiva as companhias a manterem um sistema que divulgue os pedidos públicos de procuração e receba eletronicamente os documentos enviados. Caso a empresa não disponha desse sistema, e acionistas com 0,5% ou mais do capital social resolvam fazer um pedido público de procuração, ela terá duas possibilidades: reembolsar todos os gastos com a divulgação do pedido público, inclusive a publicidade em jornais; ou eleger pelo menos um dos indicados pelo acionista para os conselhos de administração ou fiscal, caso a eleição seja o objeto do pedido de procuração.

A procuração e os documentos de identificação dos acionistas têm de ser entregues à companhia antes da realização da assembleia?

Havia várias dúvidas no mercado com relação a isso. Muitos reclamavam que as companhias pediam a entrega das procurações com um ou dois dias de antecedência para verificar a legitimidade da representação e os dados cadastrais dos acionistas. A Instrução 481/09 esclareceu essa questão: as empresas podem, sim, exigir o depósito prévio da procuração com a entrega dos documentos, mas essa obrigação deve estar expressa no estatuto social. Para participar da assembleia, o acionista ou representante precisa entregar um extrato de custódia que comprove sua condição, além de documento de identidade.

As companhias são obrigadas a fornecer listas de acionistas para que os minoritários possam se organizar antes de uma assembleia?

Sim. A lista é, ao menos teoricamente, um instrumento importante para viabilizar o pedido público de procuração. Os pedidos de obtenção de lista já estavam previstos na Lei das S.As., mas só recentemente, com a Instrução CVM 481/09, é que essa possibilidade tornou-se mais factível. Antes da instrução, era necessário apresentar à companhia uma justificativa para a obtenção da relação de acionistas e contar com um pouco de boa vontade. “Após a 481, entende-se que a proximidade de uma assembleia já é um motivo suficientemente forte para legitimar o pedido da lista de acionistas”, afirma Carneiro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão. Mas somente acionistas com participação superior a 0,5% do capital social podem solicitá-la. Feito o pedido, a empresa tem três dias úteis para fornecer a lista.

Os preferencialistas podem votar nas assembleias?

Os acionistas sem direito a voto podem comparecer à assembleia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação, mas estão aptos a votar em poucas situações. Uma delas é a assembleia especial de preferencialistas, para deliberar sobre alterações nos direitos dessas ações. Outra é quando uma companhia que tem ações preferenciais com dividendos fixos ou mínimos (previstos no estatuto) deixa de pagá-los por três anos consecutivos. Nesse caso, o preferencialista adquire direito a voto. Detentores dos papéis preferenciais negociados no Nível 2 da BM&FBovespa também podem votar em matérias importantes como incorporação, fusão ou cisão da companhia. Vale lembrar que as ações preferenciais têm poucas situações com direito a voto porque os estatutos das empresas assim especificam, e não porque a Lei das S.As. estabelece essa restrição.

Como funciona a eleição de membros do conselho de administração pelos minoritários?

Acionistas com pelo menos 15% do capital votante e preferencialistas com mais de 10% do capital social têm direito a uma eleição em separado (sem o voto do controlador) para apontar um membro no conselho de administração. Para isso, eles devem comprovar que são acionistas da companhia há mais de três meses e manifestar, durante a assembleia, o desejo de fazer a votação em separado. Caso esses acionistas não consigam atingir, isoladamente, o quórum necessário, podem eleger em conjunto um conselheiro, desde que aglutinem pelo menos 10% do capital social.

Se a companhia tiver ações ordinárias, os minoritários não saem prejudicados por ter de reunir 15% do capital?

Sairiam se a interpretação da regra fosse literal, mas a CVM já manifestou um entendimento sobre isso. A autarquia considera que, nesse caso, o quórum pode ser reduzido para 10% do capital social (o que equivale a 10% das ordinárias, quando a companhia não emitiu preferenciais). Se não fosse assim, minoritários de empresas que só emitiram ordinárias teriam menos chance de obter representação no conselho do que aqueles de companhias que também emitiram preferenciais.

Quais os direitos dos minoritários nas eleições para o conselho de administração?

Além da eleição em separado, os minoritários contam com outro instrumento para ter representação no conselho: o voto múltiplo. Nesse caso, diferentemente do voto em separado (no qual o controlador não vota), todos os acionistas votam. O pedido para adoção desse sistema deve partir de um acionista com mais de 10% do capital votante, com antecedência mínima de 48 horas. Nesse sistema, cada ação detida é multiplicada pelo número de assentos no conselho. Em uma empresa com cinco conselheiros, por exemplo, cada ação ordinária daria direito a cinco votos — que podem ser concentrados em um só conselheiro, aumentando as chances de o minoritário elegê-lo. Ao contrário das votações normais, que ocorrem em chapa e, por isso, beneficiam os controladores, pelo sistema de voto múltiplo cada candidato é eleito separadamente.

O voto múltiplo e a votação em separado podem ser usados simultaneamente?

Esse é um ponto que gera dúvida entre os advogados da área. “Entendo que os dois direitos não são excludentes. A votação em separado é um direito que os minoritários sempre podem exercer, e o uso do voto múltiplo, por si só, não garante que o minoritário conseguirá eleger o seu candidato, apenas aumenta as suas chances”, afirma Cesar Amendolara, sócio do escritório Velloza, Girotto e Lindenbojm. No entanto, em 2002, a CVM se pronunciou sobre a questão (reg. 3649/02) a partir de uma consulta feita por uma empresa. Em seu parecer, o relator Luiz Antonio de Sampaio Campos entendeu que os dois mecanismos não podem ser usados simultaneamente com as mesmas ações (leia box), pois uma mesma ação não pode votar mais de uma vez. Mas podem ser usados simultaneamente com ações diferentes.

Com a votação em separado e o voto múltiplo, os minoritários podem conseguir a maioria dos cargos no conselho de administração?

Não, de forma alguma, mesmo que os dois mecanismos sejam adotados. O parágrafo 7º do artigo 141 da Lei das S.As. assegura ao acionista controlador ou ao grupo de controle a maioria no conselho. “O objetivo da lei é garantir ao minoritário uma representação no conselho de administração, e não fazer com que ele tome o controle”, afirma o advogado Rodrigo Ferreira Figueiredo, do escritório Mattos Filho. Se for necessário, o controlador pode aumentar o número de cargos do conselho para manter posição preponderante.

Existe alguma ocasião em que é necessário abster-se da votação?

Sim, essa exigência existe para garantir que o voto do acionista seja no melhor interesse da companhia. Por exemplo, o controlador não pode votar em matérias que venham a beneficiá-lo de modo particular (artigo 115 da lei). Um acionista que também é administrador da empresa não pode votar quando o assunto é a aprovação de contas da companhia. A abstenção também é obrigatória na aprovação do laudo de avaliação dos bens do acionista que servirão para a integralização do capital social.

E quando a assembleia delibera, por exemplo, sobre a assinatura de um contrato com outra empresa em que o controlador detém participação? Ele deve se abster de votar?

Esse é um ponto que gera discussões acirradas. No artigo 115, a lei diz que o acionista deve se abster de votar em situações nas quais tiver interesse conflitante com o da companhia. Mas vários advogados e a própria CVM já se manifestaram no sentido de que esse “interesse conflitante” só pode ser analisado “a posteriori”. Ou seja, o acionista poderia votar, mas estaria sujeito a ter seu voto invalidado caso fosse detectado depois um conflito de interesses. Outros advogados defendem que o conflito deve ser observado “a priori”, obrigando o acionista a se abster. O tema é para lá de polêmico. Portanto, se o acionista não quiser ser questionado — e, sendo ele o controlador, quiser ficar em paz com os minoritários —, o melhor é, sem dúvida, abster-se de votar.

A eleição de membros para o conselho fiscal segue as mesmas regras do conselho de administração?

Não. Os preferencialistas têm o direito de eleger um membro para o conselho fiscal, independentemente do percentual de ações que detenham.
Os portadores de ações com direito a voto também podem eleger um membro e, nesse caso, a regra fundamenta-se em um entendimento manifestado pela CVM em 2008. Segundo a autarquia, se a companhia tiver ao menos 10% do seu capital votante em circulação, basta apenas que um acionista com direito a voto, independentemente de quantas ações tiver, compareça à assembleia para eleger um membro para o conselho fiscal. Esse entendimento facilitou a participação do minoritário votante. Antes, conforme disposto na lei, considerava-se que era necessário um acionista com 10% das ações com direito a voto comparecer à assembleia para eleger um conselheiro fiscal. O órgão pode ter seu funcionamento permanente ou temporário, conforme especificar o estatuto da empresa, e de três a cinco conselheiros. O pedido de instalação do conselho fiscal pode ser feito em qualquer assembleia, a partir de um acionista com pelo menos 10% das ações votantes ou 5% das sem direito a voto (mas os percentuais podem variar de acordo com o capital social da companhia, a critério da CVM).

A transmissão ao vivo das assembleias já é uma realidade?

Ainda não. Por enquanto, o que está sendo praticado, após o incentivo do regulador com a Instrução 481, é a adoção de sistemas eletrônicos para recebimento de procurações de voto. Mas a CVM já deu o sinal verde para as assembleias online, manifestando-se favoravelmente a uma consulta feita pela MZ Consult sobre a possibilidade de transmitir em áudio e vídeo uma assembleia, sem interferência por parte dos espectadores e com participação restrita aos acionistas fisicamente presentes na reunião. Seu entendimento foi o de que a iniciativa incentivaria a participação nas assembleias. A CVM também introduziu no Formulário de Referência (que substituiu o IAN) um item em que solicita a descrição das regras, políticas e práticas adotadas em assembleias-gerais. Nesse tópico, referendando sua aprovação aos encontros on-line, ela pede que as companhias indiquem se haverá transmissão ao vivo do vídeo ou áudio das assembleias.

Voto múltiplo ou em separado?

Embora a dúvida ainda paire no mercado, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) já se manifestou sobre a utilização do voto múltiplo e da eleição em separado, conjuntamente, para a eleição de membros do conselho de administração. Em resposta a consulta feita pela Ultrapar Participações, o relator Luiz Antonio de Sampaio Campos considerou, em 2002, que a utilização simultânea dos dois mecanismos, se for feita com as mesmas ações, é inviável.

Ele entendeu que isso violaria o artigo 110 da Lei das S.As., que veta o voto plural para qualquer classe ou espécie de ações: “Nesse sentido, nenhuma interpretação que permita que uma ação vote em quantidade de vezes diferente das demais ações da mesma espécie e classe na mesma deliberação pode ser aceita”, afirmou em texto que fundamenta seu voto (reg. 3649/02).

O relator esclarece que o voto múltiplo não pode ser confundido com o voto plural. Pelo sistema do voto múltiplo, as ações de todos são multiplicadas pelo número de vagas no conselho, e cada ação atribui a seu titular o mesmo número de votos. Isso é bem diferente do voto plural, pois este implicaria conceder a algumas ações mais votos que a outras.

Quando há pedido de adoção do voto múltiplo e da votação em separado, o relator recomenda que o presidente da assembleia faça uma advertência aos acionistas presentes: as ações que elegerem um membro do conselho por meio da votação em separado não poderão participar do processo do voto múltiplo. Por isso, ele recomenda que a votação em separado ocorra antes da votação pelo voto múltiplo. Os acionistas que participarem da votação em separado só poderão também votar, pelo voto múltiplo, se forem com outras ações.

Embora exista desde 1976, a utilização do voto múltiplo e da eleição em separado ficou mais complexa após a modificação na Lei das S.As., ocorrida em 2001, já que foi facilitado o acesso dos minoritários ao conselho de administração. A reforma baixou o percentual necessário para os ordinaristas elegerem um conselheiro (de 20% para 15%), estendeu o direito aos preferencialistas e ainda permitiu a união dos dois, caso nenhum consiga, separadamente, eleger um membro do conselho.(L.D.C.)


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.