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FIDCs-NP oferecem opção de liquidez

A aposta na tão esperada concessão do grau de investimento para o Brasil tem criado ondas de aquisição de bens no País, principalmente por investidores estrangeiros.

Esse apetite tem forte evidência nas atuais ofertas públicas de ações das empresas brasileiras, estreantes no mercado de capitais, e nas estruturas de investimento adotadas em razão do aquecimento do mercado imobiliário, como a emissão pública de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e de cotas dos Fundos de Investimento Imobiliários (FII) e a criação do Fundo de Investimento em Participações (FIP). Vale lembrar, ainda, a utilização bem-sucedida, desde 2002, do eficiente Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) para a securitização de direitos creditórios.

Além desses movimentos recentes, há espaço para a desimobilização de ativos historicamente ilíquidos e com certo grau de risco. Entre eles destacam-se os direitos creditórios com características peculiares tratados em regra específica – a Instrução nº 444, editada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Alguns exemplos: 1 – direitos creditórios vencidos e pendentes de pagamento quando de sua cessão para o fundo; 2 – direitos creditórios decorrentes de receitas públicas originárias ou derivadas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como de suas autarquias e fundações; 3 – direitos creditórios resultantes de ações judiciais em curso, ou que constituam seu objeto de litígio, ou ainda tenham sido judicialmente penhorados ou dados em garantia; 4 – direitos creditórios cuja constituição ou validade jurídica da cessão para o FIDC seja considerada um fator preponderante de risco; 5 – direitos creditórios originados de empresas em processo de recuperação judicial ou extrajudicial; 6 – direitos creditórios de existência futura e montante desconhecido, desde que emergentes de relações já constituídas.

Tais direitos creditórios poderão ser cedidos, de forma onerosa, a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (FIDC-NP), com preço normalmente definido pela aplicação de determinada taxa de desconto no valor presente do fluxo de caixa de cada direito creditório. Dependem de prévio registro na CVM tanto o funcionamento do FIDC-NP quanto a distribuição pública de suas cotas, cujo valor nominal unitário será, em regra, igual ou superior a R$ 1 milhão.

A criteriosa escolha do público-alvo para o FIDC-NP tem relação direta com o risco a ser assumido por seu cotista: requer não só um investidor qualificado, mas que também disponha, no mínimo, de R$ 1 milhão e, por isso, é chamado pelo mercado de superqualificado.

Para a obtenção do registro de distribuição pública das cotas do FIDC-NP, destaca-se a apresentação do prospecto de informações, preparado conforme a Instrução CVM nº 400. Assim, o prospecto apresentará, entre outras informações, descrições sobre os seguintes itens: os direitos creditórios em si; a pessoa que deverá pagá-los; quem detinha o crédito e cedeu ao FIDC-NP; a estrutura do FIDCNP; as cotas do FIDC-NP e a relação de subordinação; os agentes contratados e/ou representantes do FIDC-NP. Em razão desses dados, o prospecto deverá citar, de forma clara e sem atenuar, todos os respectivos fatores de risco.

Após a compra (ou, tecnicamente, integralização) da cota do FIDC-NP, seu titular não contará com qualquer garantia de recebimento de remuneração, mas terá como parâmetro uma rentabilidade para o FIDC-NP previamente estabelecida.

Entre os FIDC-NPs já aprovados pela CVM, há securitização de precatórios — ordens judiciais de pagamento destinadas à União —, bilhetes a serem comprados e pagos por passageiros de trem, créditos devidos pelo fornecimento futuro de energia elétrica, direitos creditórios vencidos e não pagos originados de operações de arrendamento mercantil, comerciais, imobiliárias e industriais realizadas por instituições financeiras, sociedades de arrendamento mercantil e outras companhias que atuam no mercado brasileiro.

Este boletim não tem a finalidade de descrever todos os itens, os procedimentos, os documentos e detalhes do FIDC-NP. Busca apenas evidenciar uma estrutura de gigantesco potencial para securitização e, ainda, atender aos interesses de investidores superqualificados, anuentes de riscos conhecidos.


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