A Roland Berger Strategy Consultants S/C Ltda. interpôs recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais (SIN) da CVM de aplicar multa cominatória pelo não-atendimento de intimação que visava obter esclarecimentos sobre as atividades exercidas pela empresa na área de consultoria de investimentos.
O processo refere-se ao requerimento de registro de administrador de carteira de valores mobiliários por ex-funcionário da empresa. No curso desse processo, o requerente anexou declaração da Roland Berger em que são descritas as atividades por ele desempenhadas quando exercia o cargo.
Conforme relato da área técnica, após análise da declaração da Roland Berger, houve o entendimento de que a recorrente prestava consultoria de valores mobiliários, o que exigiria registro na CVM. Tendo em vista essa suposição, a SIN oficiou a empresa pedindo informações sobre as suas atividades, cominando multa em caso de atraso na resposta.
O Colegiado acatou o recurso, uma vez que o pedido de informações decorria de processo de registro e não fazia parte de um procedimento investigativo para eventual instauração de processo administrativo. Além disso, considerou que, no processo de registro, a informação solicitada à empresa não era pertinente e, por esse motivo, não poderia ter sido solicitada sob cominação de multa. Eventual investigação, caso a área técnica entendesse necessária, deve ser feita em processo próprio.
Adicionalmente, uma visita à página da empresa Roland Berger na rede mundial de computadores, feita durante a reunião do Colegiado, foi suficiente para demonstrar que os serviços prestados pela empresa em nada se confundem com aqueles supervisionados pela CVM. O Colegiado determinou à SIN que proceda de forma a evitar processos baseados em equívocos evidentes como este. Reunião de 04.07.06
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