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Data do protocolo (e não do envio) é referência para cumprimento de prazo

O Banco Alfa de Investimento S.A. apresentou recurso à CVM em face da aplicação de multa cominatória no valor total de R$ 2.000,00 por atraso de 4 dias no atendimento do pedido de esclarecimentos contido em ofício da área técnica. O ofício, que versava sobre reclamação de cotista de fundo administrado pelo recorrente, havia sido recebido pela companhia em 04.04.06 e respondido em 09.05.06 — portanto, quatro dias após o prazo final de apresentação (dia 05.05.06), tendo em vista os 30 dias determinados para resposta.

A companhia afirmou, inicialmente, que recebeu o mencionado ofício em 05.04.06, o que faria o prazo de resposta encerrar-se em 05.05.06, data em que postou as informações junto aos correios, conforme documento anexado ao recurso. O ofício, segundo o Banco Alfa, solicitava que a resposta fosse “encaminhada no prazo máximo de 30 dias, e não protocolizada no prazo de 30 dias”. A companhia argumentou que, em outras ocasiões, ao entrar em contato com a Comissão de Valores Mobiliários para obter informações acerca da postagem da resposta, sempre fora informada de que bastaria o envio da carta, via correio, dentro do prazo concedido pela mesma. Conclui, ao fim, que, por não constar expressa orientação vedando essa alternativa, qual seja, a de considerar a data de postagem, a aplicação de multa cominatória deve ser anulada.

A área técnica da CVM entendeu que, embora o recorrente alegue ter recebido o ofício no dia 05 de abril, a documentação dos autos comprova que o recebimento ocorreu na véspera. Desse modo, o prazo encerrou-se no dia 04 de maio e não no dia seguinte. Sobre considerar a data de postagem como de atendimento, reiterou-se o entendimento da CVM no sentido de que deve ser considerada a data de protocolo na CVM e não a de postagem. O Colegiado, com base nos fundamentos constantes do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada. Reunião de 03.10.06


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