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Transparência sobre remuneração dos administradores gera divergência

Ex-conselheiro fiscal da Companhia Vale do Rio Doce (CVRD) interpôs recurso da decisão proferida pela SEP sobre obstáculos impostos pela companhia ao fornecimento de documentos relativos à forma e ao montante individual de distribuição da remuneração global dos administradores. Formulou, também, consulta sobre a taxatividade do parâmetro de 10% estabelecido no art. 162, § 3º, da Lei das S.A., a título de cálculo da remuneração dos conselheiros fiscais.

Solicitada a se manifestar, a Procuradoria Federal da CVM considerou que o parâmetro de 10% da remuneração atribuída, em média, a cada diretor constituía valor de retribuição mínima dos membros dos conselhos fiscais e que, no dever de controle de legalidade dos atos dos administradores da companhia, incumbia ao conselho fiscal a ciência dos valores recebidos pelos administradores.

A SEP entendeu que o pedido não tratava da remuneração global da diretoria, mas sim sobre a remuneração individual de cada membro da administração, extrapolando as prerrogativas funcionais de um conselheiro, e seu direito pessoal, conforme disposto no §3º do art. 162 da Lei das S.A. No entendimento da SEP, a companhia já havia cumprido sua obrigação ao fornecer a remuneração global, sendo desnecessária sua individualização.

O diretor relator Wladimir Castelo Branco considerou que o conselheiro fiscal não desborda dos limites de suas atribuições ao solicitar à companhia informações pormenorizadas da remuneração dos seus administradores, divergindo do entendimento da SEP de que um conselheiro só poderia obter informações sobre o montante global distribuído aos diretores, meramente para o cálculo de sua remuneração. O relator assinalou, quanto ao caso concreto, que se trata de ex-conselheiro e, por isso, ele não mais tem interesse em pleitear a disponibilização dos documentos que tratam da remuneração dos administradores da CVRD, pelo que indeferiu o pleito. O Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso. Processo CVM RJ 2004/5792. Reunião de 07.12.04


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