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CVM desaprova fornecimento de lista de acionistas a conselheiro fiscal
 

O caso teve início cm a recusa da administração da Têxtil Renaux S.A. em entregar a lista de acionistas ao seu conselheiro fiscal. Consultada, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) avaliou que o requerimento da lista feito pelo conselheiro foi legítimo, fundamentado com base na legislação e nas atribuições do cargo. Além disso, a SEP classificou a negativa da companhia, justificada com base no sigilo e na obrigatoriedade de permissão dos acionistas, carente de força legal e razoabilidade, concluindo, portanto, que a companhia seria obrigada a entregar sua lista ao conselheiro.

O diretor relator Sergio Weguelin ressaltou que, em princípio, não vê relação entre as atribuições de fiscalização do conselho fiscal e a obtenção da lista de acionistas da companhia. Concluiu assim que, quando da apresentação do pedido do conselheiro fiscal, a administração da Têxtil Renaux não estava obrigada a entregar-lhe a lista de acionistas. Entendeu que a recusa pela companhia não se justificaria caso o conselheiro tivesse fundamentado minimamente a necessidade da obtenção da lista. Segundo o relator, não cabe falar em confidencialidade quanto ao livro de registro e transferência de títulos de emissão das companhias, pois o mesmo tem caráter público, ainda que sua publicidade dependa da observância de procedimento próprio, sendo, portanto, acessível a todo aquele que dele necessite para efeito de esclarecimento de situações de interesse pessoal ou dos acionistas ou do mercado em geral. De acordo com o relator, essa não é a hipótese dos autos, pois o conselheiro em nenhum momento demonstrou ligação entre a necessidade de obtenção da lista e o desempenho de suas competências.

O Colegiado reformou do entendimento da SEP, considerando correta a decisão da companhia. O Presidente ressalvou que não consegue imaginar uma hipótese em que o conselheiro fiscal possa ter interesse legítimo em pedir a lista, sendo que será ilegítima a pretensão caso esta se destine ao uso do acionista que o tiver eleito para o conselho. Processo CVM RJ 2005/0134. Reunião de 29.08.06.


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