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Ativos contingentes ficam fora do balanço patrimonial

A Tecelagem Kuenrich S.A. (Teka) interpôs recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas (SEP) que determinou que fossem refeitas as demonstrações financeiras. A SEP havia determinado que as demonstrações financeiras das companhias controladas da TEKA fossem objeto de exame e parecer de auditores independentes. Determinou também que a companhia excluísse do resultado do exercício os ativos contingentes (relativos a créditos do IPI à alíquota zero, contestação de contribuições ao INCRA, e relativos à cobrança de juros e correção monetária sobre empréstimos compulsórios da Eletrobrás), uma vez que os mesmos não devem ser contabilizados.

A companhia protocolizou pedido de reconsideração sob o argumento de que as atividades das controladas internacionais foram paralisadas, motivo pelo qual os responsáveis deixaram de atualizar os documentos contábeis, legais e financeiros destas sociedades. Quanto ao registro contábil dos ativos contingentes, a companhia mencionou a existência de decisões judiciais favoráveis em processos por ela propostos, bem como de sólida jurisprudência dos tribunais superiores, que vão de acordo com as pretensões da TEKA. Argumentou também que os pareceres de seus advogados externos apontam que as ações serão julgadas favoravelmente à companhia.

Em resposta ao pedido, a SEP manifestou-se no sentido de que os ativos contingentes somente poderão ser contabilizados quando estiver assegurada sua obtenção em decisão final para a qual não caibam mais recursos, ainda que a jurisprudência seja favorável à pretensão da recorrente.

Explicou o relator que a CVM fixou em diversos casos julgados o entendimento de que ativos procedentes de demandas judiciais só devem ser reconhecidos após o trânsito em julgado da decisão. Esse entendimento sofreu alterações em virtude do julgamento de dois casos — um relativo à Paranapanema (Processos RJ/2003/3709 e RJ/2003/ 3710) e outro à Caraíba Metais (RJ 2003/6068 e 2003/6082). Depois deles, porém, a CVM voltou ao seu posicionamento anterior, tendo, inclusive, enviado o Ofício Circular SEP/ SNC 001/05 e, em 30.03.05, divulgado alerta ao mercado com o entendimento de que o reconhecimento de ativos precedentes de demandas judiciais dependem de trânsito em julgado da decisão.

Assim, considerou o relator que deve ser mantido o entendimento da área técnica determinando que sejam refeitas as demonstrações financeiras para excluir os ativos contingentes. O Colegiado acompanhou o voto do relator, mantendo o entendimento da área técnica (Processo RJ 2005/3356).


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