Cia. Iguaçu de Café Solúvel apresentou pedido de reconsideração da decisão do colegiado de 29.03.05, que havia considerado ilegal a reserva estatutária especial constituída pela companhia. O processo originou-se com a reclamação da Investidor Profissional Gestão de Recursos Ltda. de que a reserva estatutária, estabelecida pela companhia, prejudicava os acionistas minoritários com relação à distribuição de dividendos, pois os recursos nela retidos eram excessivos e ociosos. Além disso, a reserva especial não atendia ao requisito previsto no artigo 194 da Lei 6.404, pois não tinha sua finalidade indicada de “modo preciso e completo”, e possuía dois objetivos distintos: (i) “evitar a descapitalização em face de desvalorizações monetárias” e (ii) “suplementar os dividendos nos períodos em que o resultado se apresentar insuficiente para a remuneração dos acionistas” .
A companhia apresentou recurso argumentando não caber à CVM se substituir à maioria dos acionistas e determinar qual a parcela do lucro do exercício deve ser retida, tampouco determinar a forma pela qual esta retenção deve se dar. Ademais, o direito de participar dos lucros não confere aos acionistas o poder de determinar e exigir uma parcela de tais lucros sob a forma de dividendos, uma vez que os recursos alocados às reservas não ficam no caixa da companhia, mas se encontram investidos em seus diversos ativos.
A diretora relatora considerou irregular o dispositivo estatutário que prevê a reserva especial, uma vez que o mesmo apenas cria um limite “de até 55%” do lucro líquido dentro do qual a assembléia — em última análise, o controlador — teria discricionariedade para deliberar que valor efetivamente será alocado na reserva. Para a relatora, o objetivo da Lei 6.404 é o de que todo o lucro seja distribuído, mesmo que já tenha sido atendido o dividendo obrigatório. Alocar o lucro em reserva especial é um procedimento que deve ter um motivo determinado e, por isso, o critério para a alocação deve ser preciso. Em razão disso, votou a diretora pelo indeferimento do pedido de reconsideração, sendo acompanhada pelo diretor Sérgio Weguelin.
Votando em sentido contrário, o diretor Pedro Marcílio entendeu que a reserva preencheu os requisitos legais, uma vez que a palavra “até” está sempre implícita nesses dispositivos, podendo assim a assembléia determinar que a reserva não seja preenchida em determinado exercício ou que seja em outro. Para o diretor, por mais que as finalidades possam ser consideradas inconvenientes pelos acionistas minoritários, não são vagas e imprecisas, não cabendo à CVM entrar no mérito da decisão de criação da reserva estatutária e, posteriormente, da alocação de parcela do lucro líquido para essa reserva. Considerou, ainda, o diretor, que não houve abuso do controlador porque a reserva afetou igualmente acionistas não-controladores e controladores, não havendo benefício deste último. Acompanhou o voto o diretor Wladimir Castelo Branco.
Diante do impedimento do presidente da CVM neste caso e constatado o empate, foi designado como diretor substituto o superintendente Antônio Carlos Santana para o voto de desempate. Ele manifestou-se no mesmo sentido do voto do diretor Pedro Marcílio, ressaltando, porém, a necessidade de individualização das duas finalidades para a constituição da reserva que constam no estatuto, de modo que haja um detalhamento do quanto foi retido para cumprir cada uma das finalidades. Desta forma, foi acolhido o pedido de reconsideração. (Processo RJ 2004/2684)
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