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Débitos de contribuintes renegociados são aceitos como recebíveis

Em reunião do dia 25 de outubro de 2005, o colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), tendo em vista a flexível regulamentação de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), abriu espaço para uma inovação. O caso analisado constituía em pedido da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte para a criação de um FIDC lastreado em créditos relativos a acordos de parcelamento de débitos em atraso sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana (IPTU). Tais créditos seriam cedidos onerosamente pela Prefeitura ao Fundo, de acordo com a autorização dada pela Lei Municipal 9.732. Os pagamentos pelos contribuintes configurariam o fluxo de recebíveis.

A dificuldade da estrutura proposta, segundo a manifestação da Procuradora da área jurídica da CVM encarregada do caso, estava na transferência dos créditos, uma vez que, na hipótese de não-pagamento por parte dos contribuintes, o Fundo não teria legitimidade para proceder à cobrança judicial de créditos tributários, conforme o art. 7º, §2º do CTN. Contudo, a Procuradoria se manifestou, com base na Lei que aprova a cessão dos créditos da Prefeitura, em favor da operação, com o argumento de que, se houvesse cancelamento de parte dos créditos, a Prefeitura poderia substituí-los por outros.

A área técnica da CVM, por sua vez, entendeu que o objeto da cessão no caso era do dinheiro proveniente do pagamento dos créditos e não os créditos em si como determina a Instrução. Desta forma, o pagamento dos acordos de parcelamento de ISS e IPTU não se enquadrariam na definição de direito creditório presente na Instrução 356.

O Presidente Marcelo Fernandez Trindade, relator do caso, considerou que a definição de direito creditório procura assegurar homogeneidade dos recebíveis através de estruturas padronizadas, o que favorece a análise de ris co dos créditos por parte dos investidores. Entretanto, a regulamentação é flexível e permite inovações, de modo que existam diversos outros tipos de recebíveis passíveis de securitização além dos existentes na Instrução.

Além disso, ressaltou que, mesmo que o FIDC não venha a ter, efetivamente, direito de cobrar o crédito diretamente do contribuinte, o Fundo, na verdade, será credor de obrigação de fazê-lo contra o município – obrigação esta de substituir os créditos não pagos por outros. Essa obrigação, se não cumprida, poderá converter o caso em perdas e danos, cobráveis em ação judicial e a serem recebidas por precatório, obedecidos os parâmetros constitucionais. (Processo CVM RJ 2005/739).


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