Pesquisar
Close this search box.
Instrução 319 vai além da simples divulgação do que é relevant

Processo Sancionador da CVM julgado em 6 de maio de 2005 e relatado pela diretora Norma Parente deixou claras as diferenças entre a aplicação da Instrução 31 e da Instrução 319 quanto à caracterização da informação que requer a divulgação de fato relevante pelo Diretor de Relações com Investidores (DRI). Segundo a Instrução 319, não deve ser divulgada apenas a informação capaz de influenciar os preços das cotações em bolsa, mas também aquela que serve de subsídio para os acionistas acompanharem as decisões de uma assembléia geral.

No processo em questão, a SAM Indústrias havia pedido aprovação da CVM para uma permuta de ações ordinárias de sua emissão por papéis da Cemepe Investimentos. Ao analisar as demonstrações financeiras da Cemepe, a área técnica da CVM deparou-se também com operações de reestruturação societária que não haviam sido previamente comunicadas ao mercado como deveriam.

Diante disso, a Superintendência de Relações com Empresas (SEP) apresentou um Termo de Acusação responsabilizando o DRI da Cemepe por não ter divulgado o fato relevante logo após as operações, conforme o artigo 2º da Instrução 319 e, ainda, por não ter comunicado à CVM, bolsa de valores e mercado as condições envolvidas nas operações 15 dias antes de sua realização, conforme previsto no parágrafo 1º, artigo 2 º, da Instrução 31 (atual Instrução 358).

O DRI defendeu-se afirmando que a reestruturação societária não determinava alterações efetivas no ativo da companhia e não acarretava prejuízo aos acionistas. Argumentou, ainda, que não havia infração à Instrução 319, uma vez que as operações não geraram efeito relevante para os minoritários. Quanto à violação à Instrução 31, afirmou que, para comprová-la, deveria ser apurada a influência da reestruturação sobre a cotação dos valores mobiliários emitidos pela Cemepe, a decisão dos investidores em negociar esses títulos ou a sua determinação para exercer direitos inerentes a estes valores mobiliários.

Com relação à acusação de não-publicação de fato relevante, a relatora considerou que, embora a Instrução 31 forneça uma lista de fatos potencialmente relevantes, entre os quais se incluem a cisão e a incorporação de sociedades, a avaliação da efetiva repercussão destes eventos no valor da companhia deve ser analisada caso a caso. Segundo a relatora, as operações não produziram nenhum dos efeitos que pudessem caracterizá-las como relevantes, tendo em vista que não trouxeram variações patrimoniais sensíveis nem para a companhia, nem para seus acionistas.

Contudo, a relatora ressaltou que, enquanto a Instrução 31 tem como foco a disseminação de informações relevantes entre os participantes do mercado, a Instrução 319, embora também cuide do dever de informar, busca essencialmente dar subsídio aos acionistas para que estes possam acompanhar operações que serão submetidas à assembléia geral. Isto é, enquanto a Instrução 31 admite a divulgação posterior ao fato, a Instrução 319 exige que tal comunicação seja prévia, até quinze dias antes da data de realização da assembléia que irá deliberar sobre a operação.

A relatora propôs a aplicação de pena de advertência por infração à Instrução 319, em decisão que foi acompanhada pelo colegiado.


Para continuar lendo, cadastre-se!
E ganhe acesso gratuito
a 3 conteúdos mensalmente.


Ou assine a partir de R$ 34,40/mês!
Você terá acesso permanente
e ilimitado ao portal, além de descontos
especiais em cursos e webinars.


Você está lendo {{count_online}} de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês

Você atingiu o limite de {{limit_online}} matérias gratuitas por mês.

Faça agora uma assinatura e tenha acesso ao melhor conteúdo sobre mercado de capitais


Ja é assinante? Clique aqui

mais
conteúdos

APROVEITE!

Adquira a Assinatura Superior por apenas R$ 0,90 no primeiro mês e tenha acesso ilimitado aos conteúdos no portal e no App.

Use o cupom 90centavos no carrinho.

A partir do 2º mês a parcela será de R$ 48,00.
Você pode cancelar a sua assinatura a qualquer momento.