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Executivos de RI são multados pela não-elaboração de balanços

O papel de um Diretor de Relações com Investidores (DRI) não é apenas tornar públicas as informações financeiras já preparadas pela área de contabilidade da companhia. Mais do que isso, o diretor deve atuar de forma ativa e diligente para que a companhia cumpra suas obrigações de divulgação de informações perante seus investidores. Cabe a ele fazer com que sejam elaboradas as informações contábeis exigidas de uma companhia aberta, mesmo quando as áreas competentes não cuidaram de fazê-lo nos moldes e prazos devidos.

Essa foi a conclusão da Comissão de Valores Mobiliários em Processo Administrativo Sancionador julgado pelo Colegiado da CVM no dia 28 de março de 2005 e relatado pelo Presidente Marcelo Trindade. No caso, a empresa devedora das informações contábeis era a Gazeta Mercantil S.A e foram indiciados dois Diretores de Relações com Investidores, tendo um atuado de setembro de 1997 a outubro de 2001 e outro assumido a diretoria após essa data.

Os executivos foram acusados pela área técnica da autarquia devido à não-publicação das demonstrações financeiras dos exercícios encerrados em 2001 e 2002, à ausência de fato relevante sobre a celebração de contrato com a Editora JB S.A. – assinado em dezembro de 2003, no qual a Gazeta Mercantil receberia um percentual sobre os resultados da exploração da sua marca – e, também, à não-divulgação de fato relevante sobre a decretação da falência da companhia. As faltas representaram infração ao artigo 3º da Instrução CVM 358/02 e ao artigo 16 da Instrução 202.

Um dos DRIs elaborou defesa sustentando que não poderia encaminhar documentos de que não dispunha e que não seria responsável pela elaboração das demonstrações contábeis. O outro alegou que não exerceu atividade administrativa na companhia, uma vez que sua indicação ao cargo de Relações com Investidores havia sido feita à sua revelia, sem consulta prévia.

O relator do processo considerou que, conforme a Instrução 202, está compreendido entre os deveres do DRI “fazer preparar as informações a serem prestadas à CVM, às bolsas de valores e aos investidores, tal como formulários de IAN, ITR, etc. Ou seja, a função do DRI nas companhias abertas não é simplesmente tornar públicas as informações relevantes e periódicas já preparadas, mas ser ativo e diligente para que a companhia cumpra suas obrigações perante a CVM e investidores. O relator votou no sentido de aplicação de multa de R$ 100 mil ao diretor pela não-apresentação de formulário ITR, tendo sido acompanhado pelo Colegiado.

Quanto ao outro diretor, o relator considerou que, efetivamente, havia exercido a função de DRI, tendo em vista o Termo de Posse devidamente firmado pelo indiciado e suas assinaturas em diversas atas de reunião de diretoria. Foi aplicada pena de R$ 200 mil ao ex-diretor pela não-apresentação de formulário ITR e não-divulgação de fato relevante.


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