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CVM pune administradores por omissão e co-responsabilidade

Outro caso de punição do DRI pela não entrega de informações periódicas obrigatórias envolveu executivos da Indústrias Químicas do Norte S.A – Quimicanorte. Em julgamento no dia 14 de outubro de 2004, o relator Eli Loria propôs multas aos dois diretores responsáveis pela área de Relações com Investidores e, também, a outros membros da administração.

Foram indiciados dois DRIs, tendo um atuado de 1994 a 1999 e o outro exercido o cargo de 1999 a 2000, além de membros do conselho de administração e outros diretores que foram incluídos por co-responsabilidade. Segundo o artigo 153 da Lei das S.As., o dever de diligência dos administradores compreende a fiscalização sobre a atuação dos demais diretores.

Em sua defesa, o DRI da companhia até 1999 alegou a prescrição do processo administrativo sancionador, pois já teriam se passado mais de cinco anos dos supostos atos ilícitos. O outro, por sua vez, sustentou que era empregado da companhia e, por isso, possuía dependência social, subordinação hierárquica e jurídica ao empregador e não poderia obrigar seus superiores a produzir e a entregar a documentação necessária. Os demais administradores sustentaram que a acusação seria genérica e nula porque tentava impor a responsabilidade solidária sem descrever a participação dos autores nas infrações.

O relator considerou, contudo, que, ao se assumir o cargo de DRI, investe-se em determinados poderes, deveres e responsabilidades, inclusive a prestação de informações aos investidores e à CVM, independentemente da relação de trabalho. E que, neste sentido, a atuação dos dois diretores de RI foi considerada omissiva, uma vez que a Instrução 202 atribuilhes responsabilidades pela prestação de informações.

O relator também descartou a prescrição por entender que a expedição de ofício por parte da CVM importa em ato inequívoco para fins de aplicação do artigo 2º da Lei 9.873, posicionamento este frequentemente adotado pela CVM. Quanto aos demais indiciados, sustentou que o estatuto social da companhia não conferia atribuições entre os membros, sendo, portanto, todos responsáveis pelo funcionamento normal da sociedade.

O Colegiado decidiu aplicar multa no valor de R$ 20 mil aos DRIs, por descumprimento à Instrução 202, e diferentes multas e advertências aos demais indiciados, por descumprimento à Instrução 202 e ao artigo 153 da Lei das S.As.


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