Diante da crescente oferta de produtos financeiros ESG no mercado de capitais, e buscando evitar a prática de greenwashing, as Superintendências de Supervisão de Investidores Institucionais e Relações com o Mercado e Intermediários, ambas da Comissão de Valores Mobiliários, publicaram o Ofício Circular Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SMI, em 26 de dezembro de 2023 (“Ofício Circular Conjunto nº 1/2023”). Em linha com as melhores práticas internacionais, o ofício traz exigências especificas para os intermediários e consultores de valores mobiliários observarem quando da distribuição e recomendação/sugestão de produtos financeiros ESG aos seus clientes.
O dever de suitability se refere à verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil de risco do cliente. Ele é obrigatório para profissionais que atuam com a distribuição e consultoria de valores mobiliários no mercado de capitais, uma vez que tais profissionais participam do momento chave de tomada de decisão de investimento de clientes.
De acordo com a Resolução CVM 30/2021, que disciplina o assunto, essa verificação deve ser direcionada a responder às seguintes perguntas:
- O produto, serviço ou operação é adequado aos objetivos de investimento do cliente?
- A situação financeira do cliente é compatível com o produto, serviço ou operação?
- O cliente possui conhecimento necessário para compreender os riscos relacionados ao produto, serviço ou operação?
Para tanto, o profissional deve conduzir uma análise mínima do perfil do cliente vis-à-vis a oportunidade. Para responder à primeira pergunta o profissional deve avaliar o período durante o qual o seu cliente deseja manter o investimento e as finalidade almejadas com tal aplicação, bem como as preferências do cliente quanto à assunção de riscos. Em relação à segunda questão, o agente deve analisar o valor das receitas regulares do cliente, o valor e os ativos que compõem o patrimônio desse, bem como a sua necessidade futura de recursos. E, por fim, no que se refere à terceira questão, que se aplica somente à pessoas físicas, deve aferir os tipos de produtos, serviços e operações com os quais o cliente tem familiaridade, além da natureza, do volume e da frequência das suas operações no mercado de capitais, assim como a sua formação e experiência profissional.
Segundo o Ofício Circular Conjunto nº 1/2023, adicionalmente ao disposto acima, para responder as questões 1 e 3 acima, os intermediários e consultores de valores mobiliários também precisam avaliar o perfil de investimento do cliente e sua tolerância ao risco com relação ao interesse e apetite por investimentos ESG, o que pode ser feito por meio da utilização de um questionário de suitability. Desse modo, ao se apropriar das informações e declarações fornecidas pelo cliente, será possível fazer recomendações/sugestões de investimento mais adequadas quanto a escolha de produtos da linha ESG no mercado de capitais.
O ofício orienta que tais profissionais se certifiquem a respeito da adesão do investimento recomendado ao propósito ESG que este visa alcançar. Esse direcionamento buscaria evitar que o cliente seja prejudicado por práticas de greenwashing ou seja induzido a investir em produtos financeiros que não atendam aos seus objetivos de investimento ESG específicos. Contudo, dado a complexidade prática dessa exigência, o próprio regulador impôs um regime de melhores esforços e estabeleceu que devem ser observadas dentro dos limites das atribuições dos profissionais.
Assim, foram trazidos alguns exemplos do que se espera que os profissionais façam para cumprir essa orientação, conforme segue:
- Fundos de Investimento Sustentável: os intermediários e consultores deverão verificar se o fundo cumpre o quanto disposto no art. 49 da Resolução CVM 175/2022 e na autorregulamentação aplicável (i.e., o Código de Administração de Recursos de Terceiros e suas Regras e Procedimentos, que trazem capítulos específicos a respeito de Fundos Sustentáveis);
- Valores mobiliários identificados como “verde, social ou sustentável” ofertados publicamente: os intermediários e consultores deverão verificar se o valor mobiliário cumpre o quanto disposto para esses ativos na Resolução CVM 160/2022;
- Títulos de Securitização que visam gerar benefícios ambientais, sociais ou de governança: os intermediários e consultores deverão verificar se o título de securitização cumpre o quanto disposto para esses ativos no art. 4º do Suplemento A à Resolução CVM nº 60.
Diante do apelo comercial que os produtos ESG têm frente aos valores compartilhados da sociedade contemporânea, o regulador não deseja que a certificação da autenticidade dos produtos ESG e de sua adequação aos objetivos do investidor recaia sob a exclusiva responsabilidade deste. Ainda mais considerando a desejada democratização do acesso ao mercado de capitais com a inclusão cada vez maior de público menos sofisticado em termos de conhecimento financeiro. Desse modo, busca colocar essa preocupação como parte do escopo profissional de agentes do mercado especializados na análise de investimentos e, portanto, presumidamente com maior conhecimento para conduzir tal avaliação.
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