Em 31 de janeiro de 2024, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou e divulgou a Resolução CVM nº 198, que modifica o conteúdo do Formulário de Referência. As mudanças trazidas pela nova resolução podem ser divididas em dois grupos.
Em linha com o movimento de conferir maior relevância ao reporte de informações com cunho sócio ambiental, que já vem sendo observado desde a reestruturação do Formulário de Referência promovida pela Resolução CVM 59, e mais recentemente pela Resolução CVM 193, que instituiu a faculdade até 2026 e a obrigatoriedade, a partir de então da divulgação de relatório de sustentabilidade com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board – ISSB, no primeiro grupo de modificações a CVM incluiu, como informação obrigatória a ser divulgada pelas companhias abertas registradas na categoria “A”, o número de pessoas com deficiência, assim caracterizadas nos termos da Lei nº 13.146/2015 (“Estatuto da Pessoa com Deficiência”), como aquelas que têm impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, que fazem parte dos órgãos da administração das companhias abertas, a saber, seus conselhos de administração e diretorias, bem como de seus conselhos fiscais, quando instalados, e do seu conjunto total de empregados.
As modificações inseridas neste primeiro grupo entram em vigor a partir de 02 de janeiro de 2025 e, portanto, as companhias deverão passar a divulgar essa informação na atualização anual do Formulário de Referência a ser entregue até 31 de maio de 2025.
Assim, as companhias que vierem a ser afetadas devem também ter em mente que a divulgação dos novos dados estatísticos, necessariamente, implicará a coleta e tratamento de dados pessoais sensíveis de saúde de seus colaboradores, conforme previsão da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais. Embora a divulgação, em si, seja anonimizada (sem identificação dos titulares de dados), os fluxos internos de trabalho precisarão ser analisados para assegurar que todo processamento interno dos dados de saúde seja feito de forma adequada. Isto inclui uma série de medidas para cumprimento da regulação, como (i) a atualização dos mapeamentos de dados para inclusão das novas práticas, (ii) elaboração ou atualização das políticas e avisos de privacidade considerando os novos dados e a finalidade posta pela CVM, (iii) revisão de contratos com eventuais terceiros envolvidos na coleta e armazenamento de dados, e (iv) o reforço de medidas de segurança da informação proporcionais à sensibilidade da informação e de treinamento e conscientização dos times responsáveis pelo tratamento.
Além disso, as companhias que vierem a ser afetadas, deverão prestar especial atenção ao fato de que, a divulgação do número de colaboradores considerados pessoas com deficiência poderá subsidiar ações de fiscalização por parte dos órgãos competentes incluindo o Ministério do Trabalho e o Ministério Público do Trabalho, em razão do cumprimento tanto das diretrizes estabelecidas pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, à medida em que ele dispõe que a pessoa com deficiência tem direito ao trabalho de sua livre escolha e aceitação, em ambiente acessível e inclusivo, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, quanto dos percentuais mínimos estabelecidos na Lei nº 8.213/1991, que dispõe, em seu artigo 93, que a empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, observada a proporção prevista naquele mesmo dispositivo legal.
Em razão disso, é fundamental que ao avaliarem as modificações implementadas pela Resolução CVM 198, as companhias abertas considerem os potenciais impactos regulatórios e trabalhistas advindos das novas obrigações a elas impostas, bem como caso entendam que há uma razão justificável para tal, considerem a tomada de medidas judiciais para prevenir e/ou evitar eventuais prejuízos delas decorrentes.
No segundo grupo de alterações, foram promovidos ajustes nas notas de rodapé de vários itens do Formulário de Referência, que passaram a indicar para cada uma das possíveis situações de reapresentação do documento previstas na Resolução CVM 80 e na Resolução CVM 160, qual o escopo de informações deverá ser abrangido.
As alterações procuraram endereçar um ponto que já vinha gerando dúvida em companhias e assessores legais por conta dos novos regimes de registro de emissores de valores mobiliários e de ofertas públicas instituído pelas recentes alterações promovidas pelas Resoluções CVM 80 e 160.
A partir de então, passarão a valer de forma geral, e sem prejuízo da necessidade de avaliação item a item do Formulário de Referência, conforme o caso, os seguintes escopos de atualização:
Tipo de Atualização do Formulário de Referência | Escopo das Informações Financeiras / Derivadas das Demonstrações Financeiras | Escopo das Informações Fáticas / decorrentes de eventos societários |
Apresentação anual | Informações referentes às últimas Demonstrações Financeiras anuais. | Informações referentes ao último exercício social encerrado. |
Pedido de Registro de Emissor sem Oferta | Informações referentes às últimas 03 (três) Demonstrações Financeiras anuais. | Informações referentes aos últimos 03 (três) exercícios sociais encerrados. |
Pedido de Registro de Emissor com Oferta | Informações referentes às últimas 03 (três) Demonstrações Financeiras anuais e às últimas informações contábeis divulgadas. | Informações referentes aos últimos 03 (três) exercícios sociais encerrados e ao exercício social corrente. |
Pedido de Registro de Oferta sem pedido de registro de Emissor | Informações referentes às últimas Demonstrações Financeiras anuais e às últimas informações contábeis divulgadas. | Informações referentes ao último exercício social e ao exercício social corrente. |
Merece destaque o fato de que nos termos da Resolução CVM 80, conforme alteração ocorrida em novembro de 2023, no caso de ofertas públicas destinadas exclusivamente a investidores profissionais e que utilizem o rito de registro automático, nos termos da Resolução CVM 160, a reapresentação do Formulário de Referência é dispensada. As alterações inseridas neste segundo grupo entram em vigor a partir de 1º de março de 2024 e já passam a ser aplicáveis tanto para as ofertas com pedido de registro protocolizado perante a CVM a partir desta data, quanto para a atualização anual do Formulário de Referência a ser concluída até 31 de maio de 2024.
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