A companhia aberta Taípe Trancoso Empreendimentos S.A. interpôs recurso contra o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP) da CVM. A área impediu a companhia de negociar os valores mobiliários de sua emissão no mercado de balcão organizado (Soma), sem o atendimento ao disposto no §1º do artigo 2º da Instrução CVM 400/03, que condiciona a negociação pública de valores mobiliários à realização de uma oferta pública de distribuição mediante registro na CVM, com a consequente elaboração de prospecto.
A Taípe argumentou ter exposto à CVM, em 26 de outubro de 2004, a reorganização societária envolvendo o fechamento do capital da Epilife (holding da Taípe), a migração de seus respectivos acionistas para a Taípe, e a abertura do capital para que os acionistas pudessem negociar suas ações no mercado de valores mobiliários. Na ocasião a Taipe teria recebido orientação da CVM para, em primeiro lugar, tornar a Taípe companhia aberta e, depois, cancelar o registro da Epilife. Diante da resposta, a Taípe procedeu conforme solicitado.
No entanto, após a abertura de capital, a SEP alertou a companhia que a negociação pública dos valores mobiliários de sua emissão estaria condicionada à realização de uma oferta pública de distribuição de valores mobiliários, nos termos da Instrução CVM 400/03. Inconformada, a Taípe apresentou recurso no qual argumentou que a Epilife realizou subscrição pública de ações e que, portanto, seus acionistas já possuíam o direito de negociar suas ações no mercado de valores mobiliários. Informou, ainda, que a reestruturação visou, entre outras razões, possibilitar que os acionistas detivessem participação societária diretamente na companhia que desenvolve a atividade hoteleira, e não mais por meio de uma holding que tem como objeto exclusivo a participação na Epilife. Alegou, por fim, que não teria condições de promover uma subscrição pública de ações devido a sua situação financeira e às condições do mercado.
O diretor Eli Loria apresentou voto explicitando que, ao analisar precedentes, já teve a oportunidade de diferenciar os conceitos de registro de companhia aberta e de distribuição pública de valores mobiliários. Segundo o diretor, o sistema se caracteriza pela complementaridade dos registros de companhia aberta, do artigo 21 da Lei nº 6.385/76, e de distribuição pública, do artigo 19 da mesma lei. No entanto, ressaltou, ainda que a Taípe não tenha se originado a partir da Epilife, esta realizou subscrição pública de ações e, portanto, seus acionistas podiam negociar suas ações no mercado de valores mobiliários. Dessa forma, o diretor entendeu não ser necessário o atendimento ao artigo 2º da Instrução CVM 400/03.
O diretor Otavio Yazbek apresentou voto no sentido de que a Instrução CVM 400/2003, ao estabelecer genericamente a exigibilidade do prospecto, não autoriza a interpretação dada pelo diretor Eli Loria. Porém, em face das condições concretas do caso — a estrutura da companhia reflete a de sua antecessora, que tinha como objeto exclusivo a participação no capital da Taípe — o diretor votou pela dispensa da obrigação de elaboração do prospecto, mantendo somente a obrigatoriedade de pedido de registro de oferta pública na forma da regulamentação. O colegiado acompanhou o voto do diretor Otavio Yazbek. (Processo RJ 2008/10808. Registro nº 6362/09. Relator: DEL (pedido de vista DOZ))
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