Em 19 de maio, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) isentou o então diretor de relações com investidores (DRI) da Petróleo e Lubrificantes do Nordeste S.A. (Petrolusa), Marcelo Sanford de Barros Filho, da acusação de não divulgar informações obrigatórias antes de uma assembleia.
Esse era o cerne do Processo Administrativo Sancionador RJ 2012-1.730, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP). Nele, a área técnica alegava o seguinte: a proposta da administração da companhia não teria apresentado, em até um mês antes da assembleia geral ordinária e extraordinária de 29 de abril de 2011, conteúdo referente aos comentários dos administradores quanto à situação financeira da companhia, nem informações sobre o aumento de capital que seria aprovado no encontro. A SEP analisou o texto da administração e enviou para a área técnica um ofício de alerta para que os documentos fossem reapresentados e os tópicos ausentes fossem inseridos na proposta.
A nova proposta da companhia foi divulgada em 13 de abril de 2011. Após análise da superintendência, no entanto, averiguou-se que não estavam registradas todas as informações necessárias e exigidas pela regulamentação em vigor. Por esse motivo, propôs-se um termo de acusação ao DRI da Petrolusa, que teria infringido os artigos 7o, 9o e 14 da Instrução 481.
Em seu voto, a diretora relatora Luciana Pires Dias argumentou que, por conta de mudanças normativas subsequentes, a discussão suscitada pela SEP perdeu seu objeto. As mudanças mencionadas referem-se à Instrução 561, que alterou e acrescentou dispositivos à 481. A nova regra limitou as exigências relacionadas à divulgação de informações exclusivamente para companhias abertas registradas na categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores. Dessa forma, as normas que amparavam o objeto da acusação não podem ser mais aplicáveis às empresas registradas na categoria B ou àquelas inscritas na categoria A que não possam ter seus papéis negociados em mercados bursáteis.
A Petrolusa se enquadra entre as companhias da categoria A — porém não possuía à época dos fatos, e até hoje não possui, autorização de entidade administradora de mercado de bolsa para vender suas ações no pregão.
A diretora relatora baseou o voto na aplicação do princípio da retroatividade da norma mais benéfica ao acusado, tendo em vista os motivos da alteração da norma apontada pela SEP e o status da companhia perante o mercado. Diante de tudo o que foi exposto, o colegiado da CVM acompanhou o voto da relatora e, por unanimidade, absolveu Marcelo Sanford de Barros Filho da acusação de omitir informações requeridas pela Instrução 481 com no mínimo um mês de antecedência em relação à data da assembleia geral ordinária e extraordinária.
A CVM oferecerá recurso de ofício da decisão de absolvição ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
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Tags: Eletrobras CAPITAL ABERTO mercado de capitais AGE União MP 579 conflito de interesses multa artigo 115 da Lei das S.As. PAS RJ 2013-6.635 Encontrou algum erro? Envie um e-mail
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