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Distorções no uso de depósitos judiciais no Refis
Quantias depositadas em Juízo podem não ter redução de até 45% dos valores devidos a título de juros de mora

O Programa de Recuperação Fiscal (Refis), instituído pela Lei 11.941/09, contou com número expressivo de adesões por parte dos contribuintes. Encerrado em 30 de novembro, reuniu mais de 1,1 milhão de participantes. O resultado é superior à soma dos adeptos dos últimos três programas similares instituídos pelo governo federal – Refis I, Paes, e Paex.

Sem dúvida, a iniciativa do Poder Executivo de estabelecer o Refis através da citada lei criou uma oportunidade única para a Fazenda Nacional e os contribuintes encerrarem disputas tributárias, permitindo-se a redução, por parte da Fazenda Nacional, de multas e juros de mora sobre débitos tributários, mediante a desistência de ações e a renúncia de direitos por parte dos contribuintes. Essa solução funcionou para ambas as partes: as discussões tributárias, além de significarem um pesado ônus ao País, dificultam, quando não inviabilizam, investimentos estrangeiros no Brasil, o que não interessa nem ao governo nem às empresas.

No que se refere ao tratamento dado aos depósitos judiciais realizados, cabe, entretanto, um alerta.
É que inúmeras normas foram editadas nas últimas semanas, ora dispondo que os benefícios da anistia serão aplicados ao débito – o que faria todo sentido – e ora que serão aplicados somente aos depósitos judiciais efetivamente realizados, se e quando esses forem utilizados como moeda para quitação dos débitos no âmbito do Refis, não se aplicando as reduções à variação da taxa Selic, que remunerou os depósitos judiciais ao longo dos últimos anos.

Apesar do aspecto aparentemente singelo dessa diferenciação, a possibilidade de aplicação dos benefícios da anistia somente ao depósito judicial, e não ao débito propriamente dito, significa que os valores depositados em Juízo tempestivamente pelos contribuintes – portanto, sem a inclusão de juros de mora ou multa – não se beneficiarão das reduções trazidas pela Lei 11.941/90. Isso porque não haverá, relativamente aos valores depositados em Juízo, o desconto de até 45% dos valores devidos a título de juros de mora.

O raciocínio do governo é simples: as reduções do programa se aplicam aos juros de mora – incidentes sobre tributos exigidos e não pagos – e não aos juros remuneratórios, incidentes sobre os valores não pagos, mas depositados judicialmente.

Mantendo-se esse injusto critério – pelo qual os depósitos judiciais realizados tempestivamente não sofrerão qualquer redução –, o desembolso de caixa por parte das empresas será muito maior, pois os depósitos não servirão, ainda que parcialmente, ao pagamento de outros débitos do contribuinte. Mais uma vez, aqueles que foram cuidadosos e se preocuparam em depositar judicialmente valores controversos se veem prejudicados em relação àqueles que simplesmente deixaram de recolher tributos exigidos.

O Poder Judiciário já vem se manifestando em favor dos contribuintes que, preventivamente, têm se valido de medidas judiciais para afastar a distorção acima apontada. Contudo esperamos que o Poder Legislativo, já sensível à situação, corrija o quanto antes as incertezas e alterações de critérios, em especial os relativos à utilização de depósitos judiciais como moeda de pagamento. Caso opte por não fazer isso, estará prejudicando o contribuinte que buscou o Poder Judiciário para ajustar sua relação com o Fisco e, tempestivamente, depositou em Juízo as quantias em discussão.


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